Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais. O segurado faleceu em acidente de trânsito. As autoras, herdeiras, pleiteiam indenização de seguros de vida prestamistas, quitação de débitos rurais, restituição em dobro de valores pagos após o sinistro, e danos morais. A sentença condenou as rés solidariamente ao pagamento da indenização securitária (destinada à quitação do saldo devedor e eventual remanescente às autoras), à restituição em dobro de R$ 22.461,80, e aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S/A possui ilegitimidade passiva na demanda securitária; (ii) saber se a responsabilidade solidária do Banco do Brasil S/A é indevida; (iii) saber se a repetição de indébito em dobro é aplicável ao Banco do Brasil S/A; (iv) saber se a cobertura securitária é indevida em razão de agravamento intencional do risco pelo segurado (embriaguez); (v) saber se a condenação deve se limitar à amortização do saldo devedor, conforme a natureza do seguro prestamista; (vi) saber se a repetição de indébito em dobro é descabida à seguradora; e (vii) saber se os critérios de juros e correção monetária aplicada está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária, pois integra a cadeia de fornecimento regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, pela teoria da aparência, atua como responsável ao ofertar e administrar o contrato de seguro. 4. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização em contrato de seguro de vida, salvo prova de dolo específico quanto ao resultado morte, aplicando-se a Súmula 620 do STJ. 5. A ausência de prova de que a embriaguez foi a causa determinante do acidente, aliada à impossibilidade de transferir ao consumidor o risco da demora na regulação do sinistro, impõe o dever de indenizar e afasta a exclusão de cobertura. 6. A cobrança de parcelas do financiamento após o falecimento do segurado, quando o seguro prestamista deveria quitar o débito, é indevida e enseja a restituição em dobro do valor pago, conforme o art. 42, p.u., do CDC e o Tema 929 do STJ, independentemente de má-fé. 7. O pedido de adequação da condenação para prever que a indenização se destine à “quitação ou amortização” do débito é razoável e alinha-se à natureza do seguro prestamista. 8. A cumulação de IPCA e Taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora é indevida, devendo incidir exclusivamente a Taxa SELIC a partir da citação, por já englobar ambos os componentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeira Apelação parcialmente provida e Segunda Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O banco que atua como intermediário na oferta e administração de contrato de seguro de vida, utilizando sua marca e estrutura, possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pela cadeia de fornecimento, conforme o CDC e a teoria da aparência. 2. A embriaguez do segurado não exclui a cobertura securitária em seguro de vida, salvo prova de dolo específico quanto ao resultado morte, aplicando-se a Súmula 620 do STJ. 3. A cobrança de parcelas de financiamento após o falecimento do segurado, quando há seguro prestamista para quitação do débito, é indevida e gera o direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC e Tema 929 do STJ, independentemente da má-fé. 4. A indenização de seguro prestamista deve ser destinada à quitação ou amortização do saldo devedor das apólices vinculadas. 5. A cumulação de IPCA e Taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora é indevida, devendo incidir exclusivamente a Taxa SELIC a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., 405, 406, §1º, 768; CPC, arts. 85, §2º, 487, I; CDC, arts. 7º, p.u., 42, p.u.; Lei 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 592.510/RO; STJ, Súmula 620; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, Tema 1.059; TJGO, Apelação Cível n. 5076606-17.2018.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível n. 5081784-14.2024.8.09.0076; TJGO, Apelação Cível n. 5579739-54.2019.8.09.0011. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068116-48.2024.8.09.0149 11ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADAS: MARIA LUIZA DE SOUSA, RENATA SOUSA DE REZENDE E MICHELE SOUSA DE REZENDE RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer das apelações cíveis, dar parcial provimento à primeira e negar provimento à segunda
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.