Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. SENAI E SESI. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCABIMENTO. TEMAS 1079 e 1390/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO ÂMBITO DO TEMA 1079/STJ. COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Pacificando o assunto, o C. STJ editou a Súmula 666: “A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União”. (Súmula n. 666, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024). 2. A norma do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, sobre a qual se quer assentar a limitação da base de cálculo a vinte salários mínimos, foi expressamente revogada pelo Decreto-lei n. 2.318/1986. 3. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.898.532/CE definiu o Tema 1079/STJ, firmando compreensão que as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 2.318/1986. 4. Distinção ampliativa para dispensar o mesmo tratamento às contribuições ao INCRA SEBRAE, APEX, ABDI e SENAT, igualmente calculadas sobre a folha de salários. 5. Afastada a limitação da base de cálculo da contribuição ao salário-educação à vinte salários-mínimos, uma vez que possui legislação específica, consistente na Lei n. 9.424/1996. 6. A questão acerca da impossibilidade de limitação ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos vigente no país, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, no que tange ao salário-educação, bem como as contribuições destinadas ao INCRA, ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI, foi fixada no âmbito do Tema 1390/STJ. 7. A modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ incide sobre as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou pedido administrativo até o início do julgamento do Recurso Especial n. 1.898.532, em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento favorável, cuja eficácia está restrita à data de publicação do v. acórdão, em 02/05/2024. 8. A limitação a 20 (vinte) salários mínimos deve incidir sobre a totalidade da folha de salários, não sobre a remuneração de cada empregado, individualmente considerado, à míngua de qualquer amparo legal ou jurisprudencial nesse sentido. Precedentes. 9. A compensação ficará condicionada ao trânsito em julgado da decisão, a teor do artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a presente impetração. Precedentes. 10. Apelação do SESI e SENAI não conhecida. Remessa necessária a recurso da União providos em parte.
por maioria, decidiu, não conhecer da apelação interposta pelo SESI e pelo SENAI e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.