Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICIDADE CONTESTADA. PRECARIEDADE DE ELEMENTOS DE VERIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, INCISO II, DO CPC. TEMA 1.061/STJ. DISPENSA DE INSTRUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FALTA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TEMA 41/STJ. SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, decorrentes de suposta contratação eletrônica de empréstimo e posterior negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica e a regularidade do débito, bem como a configuração de dano moral indenizável e a pertinência da repetição do indébito; e (iii) verificar a distribuição dos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade na sentença quando o julgador expõe as razões de sua decisão, enfrentando as teses relevantes, sem necessidade de resposta individualizada a cada argumento. 4. Diante de impugnação da autenticidade do documento, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a validade da contratação eletrônica mediante elementos que atestem, com segurança, a manifestação de vontade do consumidor. 5. A ausência de biometria (identificação facial), geolocalização e prova da efetiva disponibilização do crédito à consumidora dão lastro à impugnação do documento e fragilizam a confiabilidade da assinatura eletrônica inserida no contrato, levando à formação de convencimento sobre a insuficiência do acervo probatório para demonstrar a real ciência e manifestação de vontade da parte. 6. Insuficiente o acervo probatório, aplicam-se as regras de ônus da prova, que pesam contra a instituição financeira no que diz respeito à discussão sobre a validade da contratação e existência do débito. Art. 429, inciso II, do CPC. Tema 1.061/STJ. 7. Não é cabível a repetição do indébito quando a consumidora não comprova o efetivo pagamento da quantia indevidamente cobrada. Art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Não cabe indenização por dano moral decorrente de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição, conforme Súmula 385/STJ e Tema 41/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença enfrenta as teses relevantes e expõe as razões da conclusão adotada. 2. Diante de impugnação da autenticidade do documento, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a validade da contratação eletrônica mediante elementos que atestem, com segurança, a manifestação de vontade do consumidor. 3. A repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe o efetivo pagamento da quantia indevida pelo consumidor. 4. Não é cabível indenização por dano moral decorrente de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição, nos termos da Súmula 385/STJ e do Tema 41/STJ.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CF, art. 93, IX; CC, art. 107; CPC, art. 9º; CPC, art. 10; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 86, p.u.; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 98, § 4º; CPC, art. 373, § 1º; CPC, art. 411, II; CPC, art. 429, II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 489, § 1º, III e IV; CPC, art. 1.006; CPC, art. 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14; CDC, art. 42, p.u.; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 385; STJ, Tema 41; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 929 (REsp 1.823.218); STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJGO, Apelação Cível, 6067113-10.2025.8.09.0051, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026; TJGO, Apelação Cível, 5449066-02.2021.8.09.0011, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2026; TJGO, Apelação Cível, 5966542-46.2025.8.09.0143, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2026; TJGO, Apelação Cível 5666235-58.2022.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023; TJGO, Apelação Cível, 5260594-90.2025.8.09.0006, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2026. Doutrina relevante citada: GARCIA, Leonardo. Código de Defesa do Consumidor comentado artigo por artigo. 20ª ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.