Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 168 E 171, AMBOS DA LEI 11.101/2005. CRIME FALIMENTAR DE FRAUDE A CREDORES E DE INDUÇÃO A ERRO. RECURSOS DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DOS RÉUS ALBERTO E JOSÉ ALMIR NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FALIMENTAR. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FRAUDULENTO. OCASIÃO EM QUE O CRIME FALIMENTAR SE CONSUMOU. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NO ATO FRAUDULENTO. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. SIMULAÇÃO COM A FINALIDADE DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA PARA SI E PARA OUTREM, EM PREJUÍZO AOS CREDORES DA FALIDA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. reconhecimento EX-OFFICIO da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva, COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU ALBERTO, EM RELAÇÃO AO CRIME DESCRITO NO ART. 171, DA LEI 11.101/2005. aplicável à hipótese o prazo prescricional de QUATRO anos, do artigo 109, iv, do código penal. transcurso de lapso temporal superior ao exigido em lei entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXTINÇÃO EX-OFFICIO DA PUNIBILIDADE DO RÉU ALBERTO, PELA PRESCRIÇÃO.RECURSO DO RÉU ANTONIO gratuidade de justiça. Competência do juízo da execução. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. VALIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRÓPRIO. SUJEITO ATIVO. DEVEDOR OU FALIDO QUE PRATIQUE ATOS FRAUDULENTOS ADMITE A COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO ATO FRAUDULENTO. CONDUTA TÍPICA. DOLO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.RECURSO DO RÉU MARCOS INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FALIMENTAR. DATA DA PRÁTICA DO ATO FRAUDULENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CF. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO A RECEBER. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO ATO FRAUDULENTO, COM O OBJETIVO DE RECEBER VALORES, EM PREJUÍZO AOS CREDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DO RÉU TARCIZIO ARGUIÇÃO PELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DO RÉU DECISIVA PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS FATOS. CONDUTA OMISSIVA. reconhecimento EX-OFFICIO da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva, COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DESCRITO NO ART. 171, DA LEI 11.101/2005. aplicável à hipótese o prazo prescricional de OITO anos, do artigo 109, iv, do código penal. prazo prescricional reduzido pela metade, com fulcro no artigo 115 do código penal. transcurso de lapso temporal superior ao exigido em lei entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXTINÇÃO EX OFFICIO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.RECURSO MINISTERIALprescrição RETROATIVA decretada prematuramente. insurgência do agente ministerial com relação à pena aplicada aos réus alberto e tarcizio. ausência do trânsito em julgado. afastamento da prescrição. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, COM O RECONHECIMENTO NEGATIVO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, EM RELAÇÃO AO CRIME DESCRITO NO ART. 171, DA LEI 11.101/05. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA POR SEREM OS RÉUS ALBERTO E TARCÍZIO, RESPECTIVAMENTE, ADMINISTRADOR E SÍNDICO DA MASSA FALIDA. PREMEDITAÇÃO DO CRIME. INVIABILIDADE. CONDUTAS que NÃO SE AMOLDAM Ao tipo penal Do art. 168, DA LEI 11.101/05 (CRIME DE FRAUDE À CREDORES), E não AO CRIME DE INDUÇÃO A ERRO. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, EM RELAÇÃO AO RÉU TARCÍZIO. ART. 61, II, ‘G’, DO CP. RECRUSDECIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.