Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Ismael Felipe Guedes Eleutério, Samantha Moreira Alves Francisco, Jonatan Pereira Rocha e Thalita Cristhian de Oliveira contra sentença que os condenou pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, L. 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35, caput, L. 11.343/06), com a majorante do tráfico interestadual (art. 40, inc. V, L. 11.343/06), e um deles (Jonatan) também por posse irregular de arma de fogo (art. 12, L. 10.826/03). A denúncia imputou aos réus a associação estável para o transporte e a comercialização de 9,99 kg de maconha entre Uberlândia/MG e Ipameri/GO. A sentença condenou Ismael, Samantha e Jonatan pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, e Thalita apenas pelo crime de tráfico, absolvendo-a da associação. Os apelantes pleiteiam: absolvição do delito de associação para o tráfico para Ismael, Jonatan e Samantha; absolvição do crime de tráfico para Thalita; afastamento da majorante interestadual; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para Ismael; aplicação do tráfico privilegiado; reconhecimento da participação de menor importância para Jonatan e Samantha; redução das penas-base; detração penal e fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a preliminar de nulidade da prova por ausência de justa causa para a abordagem policial e o ingresso domiciliar deve ser acolhida. (ii) Saber se há provas suficientes da autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico para os apelantes. (iii) Saber se a majorante da interestadualidade foi corretamente aplicada. (iv) Saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida para Ismael. (v) Saber se a minorante do tráfico privilegiado é aplicável aos réus. (vi) Saber se a participação de menor importância deve ser reconhecida para Jonatan e Samantha. (vii) Saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à valoração da quantidade de droga para a ré Thalita. (viii) Saber se o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos devem ser alterados para a ré Thalita. (ix) Saber se a prisão preventiva de Ismael deve ser revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da prova deve ser rejeitada, pois a abordagem policial e o ingresso domiciliar foram legítimos, amparados em denúncia anônima corroborada por diligências, comportamento evasivo do abordado e situação de flagrante delito. 4. As condenações de Ismael, Samantha e Jonatan pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico são mantidas, pois a autoria e materialidade estão sobejamente comprovadas por prova telemática (conversas e áudios extraídos de celular), apreensão de 9,99 kg de maconha e depoimentos policiais coerentes. 5. A condenação de Thalita pelo crime de tráfico é mantida, pois a prova telemática demonstrou de forma precisa e concatenada sua participação no transporte interestadual da droga, sendo desnecessária a apreensão em flagrante. 6. A majorante do tráfico interestadual (art. 40, inc. V, L. 11.343/06) foi corretamente aplicada a todos os réus, por haver prova inequívoca da destinação interestadual da droga, conforme Súmula 587/STJ. 7. A atenuante da confissão espontânea qualificada deve ser reconhecida para Ismael, pois sua admissão da posse da droga, mesmo negando a traficância, foi utilizada para fundamentar a condenação, aplicando-se o Tema Repetitivo 1.194/STJ e a Súmula 630/STJ (revisada). 8. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, L. 11.343/06) não é aplicável a Ismael, Samantha e Jonatan, uma vez que suas condenações pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, L. 11.343/06) impedem a concessão do benefício, conforme entendimento do STF (RHC 128.452). 9. A participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP) não é aplicável a Samantha e Jonatan, que desempenharam papéis funcionais e indispensáveis na gestão, fornecimento e organização da logística da empreitada criminosa. 10. A dosimetria da pena da ré Thalita deve ser reformada, pois a valoração negativa da quantidade de droga em sua pena-base, bem como da circunstância de transportar, configura bis in idem e falta de individualização da conduta, uma vez que a droga não foi apreendida diretamente com ela e a quantidade total não pode ser atribuída integralmente ao seu único ato de transporte. 11. A ré Thalita preenche os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, L. 11.343/06) na fração máxima de 2/3, em razão de sua primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação habitual a atividades criminosas e absolvição do crime de associação para o tráfico. 12. Em decorrência da nova dosimetria para Thalita, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 13. A prisão preventiva de Ismael é mantida, pois a condenação em regime inicial fechado e a gravidade concreta da conduta, revelada pela coordenação do tráfico interestadual de grande quantidade de droga, reforçam os requisitos cautelares para a garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de apelação parcialmente provido. 15. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e o ingresso domiciliar são lícitos quando amparados em fundada suspeita decorrente de denúncia anônima corroborada por diligências e comportamento evasivo do abordado, bem como por situação de flagrante delito. 2. A prova telemática, consubstanciada em mensagens e áudios, é meio idôneo para demonstrar a materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, inclusive a majorante da interestadualidade, ainda que na ausência de apreensão direta da droga com o réu ou de monitoramento policial do transporte. 3. A atenuante da confissão espontânea qualificada deve ser reconhecida quando o réu admite a posse ou propriedade da droga, mesmo que negue o animus mercantil, se sua confissão for utilizada na formação do convencimento judicial, aplicando-se em proporção inferior conforme Súmula 630/STJ (revisada) e Tema Repetitivo 1.194/STJ. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, L. 11.343/06) constitui óbice à aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, L. 11.343/06). 5. A valoração negativa da quantidade de droga, para fins de exasperação da pena-base com fundamento no art. 42, L. 11.343/06, deve estar relacionada à conduta individualizada do réu, não sendo aplicável automaticamente a quem teve participação pontual sem controle sobre a totalidade do estoque apreendido. 6. A absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35, L. 11.343/06), aliada à primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas, autoriza a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, L. 11.343/06) em sua fração máxima." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XI; art. 144. CP, art. 29, § 1º; art. 33, § 2º, a, c, e § 3º; art. 44, inc. I, II, III, e § 2º; art. 65, inc. III, d; art. 69; art. 77. CPP, art. 244; art. 312. L. 10.826/03, art. 12. L. 11.343/06, art. 33, caput, e § 4º; art. 35, caput; art. 40, inc. V; art. 42. Portaria SVS/MS nº 344/98. RDC nº 877/2024. Jurisprudência relevantes citadas: STF, Tema 280. STF, RHC 128.452. STF, ARE 1.476.455. STF, Tema 712. STJ, AgRg no HC 844.364/SP. STJ, Tema Repetitivo 1.194. STJ, Súmula 444. STJ, Súmula 587. STJ, Súmula 630. STJ, REsp 2.181.500/SC. TJGO, Apelação Criminal 5220146-83.2020.8.09.0157.
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, dar parcial provimento ao 1º e ao 2º e negar provimento ao 3º e 4º
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Telma Aparecida Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.