Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DA CEF E DA UNIÃO FEDERAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ARESTO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FGTS. LEGITIMIDADE DA CEF. SÚMULA 249/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 210/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 252/STJ. RECURSO ESPECIAL DE ALBERTO MASSAKI KOKURA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 6º DA LICC E AOS ARTS. 863 E 947 DO CC/1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE SE OBTER DIFERENÇA RELATIVA AOS REFLEXOS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A MULTA DE 40% INCIDENTE SOBRE O MONTANTE DA CONTA VINCULADA DO FGTS, PAGA EM DECORRÊNCIA DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. SÚMULA 341/TST (RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR). 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 2. A matéria suscitada nas razões de recurso especial e não abordada no acórdão recorrido não merece ser conhecida por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 3. "A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS" (Súmula 249/STJ). 4. "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos" (Súmula 210/STJ). 5. "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)" (Súmula 252/STJ). 6. A orientação desta Corte, seguindo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no sentido de que "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários" (Súmula 341/TST). Assim, não há falar em responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 7. Recurso especial da União Federal desprovido. Recursos especiais da CEF e de ALBERTO MASSAKI KOKURA parcialmente conhecidos e, nessas partes, desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da União e conheceu parcialmente dos recursos especiais da CEF e de Alberto Massaki Kokura e, nessas partes, negou-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.