Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SEGURO NÃO CONTRATADO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA - CONSUMIDOR APOSENTADO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL -- RELAÇÃO CONTRATUAL - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS . Ausente a comprovação da contratação do serviço que ensejou os descontos em conta bancária da parte, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua reserva financeira. Quando do arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, para que a medida seja capaz de atenuar o sofrimento da vítima do ato ilícito sem que represente enriquecimento ilícito, bem como para que ela também seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Configurada a inexistência da contratação, opera efeitos "ex tunc", implicando na restituição das partes ao "status quo ante", com devolução, pelo banco, de todos os valores recebidos, não sendo devida a retenção de quaisquer valores ou imposição de penalidades. Como há uma relação contratual entre as partes, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, posto que o mero o afastamento da contratação de um serviço não altera a natureza da relação jurídica existente entre as partes . Considerando que a parte autora restou proporcionalmente vencido em parte mínima, impõe-se aplicar a regra do parágrafo único do art. 86 do CPC em desfavor do réu. (TJ-MG - Apelação Cível: 50012955820228130331, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO DE SEGURO . DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência contratual cumulada com restituição e compensação por danos morais, relacionada a descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A seguradora não apresentou o contrato ou comprovante de pagamento que justificasse os descontos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a devolução dos valores descontados, à luz da ausência de comprovação da contratação de seguro pela segurada, e se estão configurados os danos morais decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A seguradora não apresentou prova da contratação do seguro, devendo suportar o ônus da prova. 4. Dano moral configurado em razão dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro pela segurada enseja a devolução simples dos valores descontados indevidamente . 2. O dano moral é configurado quando há descontos indevidos em verba de natureza alimentar." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; Súmula nº 43 e nº 54 do STJ; art . 398 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 600663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003225220228140130 23071485, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 29/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) No que se refere ao quantum indenizatório, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) já sedimentado nesta 2ª Câmara de Direito Privado e no TJMA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Paixão Sousa Brandão contra a sentença que, nos autos do Procedimento Comum Cível, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade dos contratos e condenando os réus à restituição dos valores descontados indevidamente, mas sem reconhecimento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (I) se houve contratação válida do seguro prestamista que justificasse os descontos na conta da autora; e (II) se a ausência de autorização expressa caracteriza dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. Não foi apresentada documentação comprobatória da contratação expressa do seguro prestamista pela parte recorrente, o que viola o direito à informação previsto no art. 46 do CDC. 4. Constatada a cobrança indevida, aplica-se a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em conta bancária, notadamente quando afetam benefícios previdenciários de aposentados. 6. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Condenação do banco recorrente na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de seguro prestamista sem autorização expressa do consumidor é arbitrária e nula. 2. O consumidor tem direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 3. A realização de descontos indevidos em conta bancária enseja dano moral presumido. (TJMA; AC 0800670-11.2024.8.10.0066; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 21/01/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Ação ajuizada por beneficiária previdenciária alegando descontos mensais indevidos em sua conta bancária a título de seguro de vida não contratado. Sentença de parcial procedência reconheceu ausência de prova da contratação, determinando cancelamento do serviço, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral de R$ 2.000,00. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (I) saber se o Banco Bradesco S.A. Deve figurar no polo passivo, diante da alegação de ser mero meio de pagamento; (II) saber se a ausência de comprovação da contratação do seguro justifica a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral; e (III) se o valor fixado para a indenização moral é proporcional. III. Razões de decidir: 3. O banco integra a cadeia de fornecimento e permitiu os descontos sem comprovação de vínculo contratual, atraindo a responsabilidade objetiva (arts. 7º, p. U., e 25, §1º, do CDC). 4. Inexistência de prova da contratação válida. Ônus probatório da ré, conforme art. 373, II, do CPC. 5. Configurada cobrança indevida sem justificativa plausível, cabível restituição em dobro (art. 42, p. U., do CDC), independentemente de má-fé. 6. A prática abusiva afetou verba alimentar de beneficiária previdenciária, presumindo-se o dano moral in re ipsa. Valor de R$ 2.000,00 revela-se razoável e proporcional. lV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítima a inclusão da instituição financeira no polo passivo de ação em que se discute descontos indevidos ocorridos diretamente em conta bancária sob sua administração. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores e a indenização por dano moral presum
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.