Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. ISS. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PREVISÃO EM NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO ISS. LOCAL DO SERVIÇO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ART. 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/80. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NORMA QUE NÃO FOI OBJETO DA APELAÇÃO TAMPOUCO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistente a alegada violação dos arts. 460, parágrafo único, e 535, incisos I e II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. O anterior reconhecimento da omissão, por parte do Tribunal a quo, nesta instância especial, com a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração e a consequente determinação de retorno dos autos para novo pronunciamento, apenas obriga a Corte de origem ao enfrentamento das questões deduzidas nos declaratórios, mas não vincula o Colegiado a decidir a causa de acordo com a tese defendida pela recorrente. 3. Quanto ao pretendido reconhecimento da nulidade dos autos de infração que formalizaram os débitos executados, é impossível, nos termos da Súmula 7/STJ, afastar a premissa fática adotada pelo órgão colegiado, que, com base na prova dos autos, concluiu pelo regular preenchimento dos requisitos da CDA. 4. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia acerca a possibilidade de atribuição da responsabilidade tributária pelo ISS à concessionária, dirimiu o tema no âmbito local (Lei Municipal n. 480/83), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a "competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º)". (REsp 1.117.121/SP, Primeira Seção, Ministra Eliana Calmon, DJe de 29.10.2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC.). Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.