Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 778,33% AO ANO, EM TRÊS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, EM MANIFESTA ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (99,16% ao ano (julho/2024), 95,44% ao ano (agosto/2024) e 103,35% ao ano (dezembro/2024). TAXAS QUE EXCEDEM EM MAIS DE 600% O EQUIVALENTE A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, determinando sua limitação à média de mercado, a descaracterização da mora, a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos e a repetição do indébito, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em relação à média de mercado; (ii) estabelecer se a eventual abusividade descaracteriza a mora do devedor; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito e em qual modalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada discrepância relevante em relação à média de mercado, conforme entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS). 4. As taxas contratadas, superiores a 700% ao ano, excedem de forma expressiva - em mais de 600% - o dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central, evidenciando abusividade manifesta. 5. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual enseja a descaracterização da mora, segundo jurisprudência consolidada do STJ. 6. A restituição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, aplicando-se às cobranças posteriores a 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS). 7. Como os contratos foram celebrados em 2024, incide a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente após a referida data, mantendo-se a forma definida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que supera de forma expressiva a média de mercado, especialmente acima de múltiplos relevantes desse parâmetro, configura abusividade e autoriza a revisão contratual. 2. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. 3. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo aplicável às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, quando violada a boa-fé objetiva.
por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.