Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO RCTR-C. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INAPLICABILIDADE DO CDC. SINISTRO ABRANGIDO POR COBERTURA ADICIONAL DE AVARIAS PARTICULARES. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INCONTROVERSA E NÃO PAGA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE R$ 88.200,00. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária de R$ 369.852,60 e danos morais de R$ 30.000,00 decorrentes de avarias em escavadeira transportada sob apólice RCTR-C. A seguradora enquadrou o sinistro na cobertura adicional de avarias particulares e reconheceu como devida a quantia líquida de R$ 88.200,00, sem comprovar o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a ausência de alegações finais gera nulidade; (ii) estabelecer se a sentença possui fundamentação suficiente; (iii) determinar se incide o CDC; (iv) definir se o sinistro se enquadra na cobertura básica ou na cobertura adicional de avarias particulares; (v) estabelecer se é devido o valor de R$ 88.200,00 reconhecido pela seguradora; e (vi) determinar se houve dano moral à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de alegações finais não gera nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, especialmente quando a parte examina a prova oral e desenvolve suas teses no recurso. 4. A sentença é suficientemente fundamentada quando enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos das partes. 5. O CDC não incide sobre seguro RCTR-C contratado por transportadora como instrumento de sua atividade empresarial, ausente prova concreta de vulnerabilidade apta a justificar a teoria finalista mitigada. 6. A cobertura básica exige que o dano à carga decorra de colisão, capotagem, abalroamento ou tombamento do veículo transportador, ou de incêndio ou explosão nele ocorridos. 7. O contato direto da escavadeira com estrutura fixa, sem colisão ou outro evento envolvendo o caminhão ou a carreta, configura avaria particular sujeita à cobertura adicional contratada, limitada a R$ 100.000,00. 8. O reconhecimento expresso da seguradora de que R$ 88.200,00 são devidos, sem prova de pagamento ou depósito, autoriza a condenação nesse valor, nos termos do art. 374, III, do CPC. 9. A pessoa jurídica somente faz jus a dano moral mediante prova de lesão à honra objetiva, inexistente quando não demonstrada repercussão externa concreta sobre sua reputação ou credibilidade. 10. O parcial acolhimento da pretensão impõe sucumbência recíproca, na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré, sem majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 88.200,00 de indenização securitária, mantida a improcedência quanto ao excedente da cobertura básica e aos danos morais. Tese de julgamento: 1. A ausência de alegações finais não gera nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. 2. O CDC não incide sobre seguro RCTR-C integrado à atividade empresarial da transportadora quando não comprovada vulnerabilidade específica. 3. O dano causado diretamente à carga, sem ocorrência de evento envolvendo o veículo transportador previsto na cobertura básica, submete-se à cobertura adicional de avarias particulares. 4. O valor expressamente reconhecido pela seguradora e não comprovadamente pago é exigível judicialmente. 5. O dano moral da pessoa jurídica exige prova de lesão concreta à honra objetiva. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, 757 e 760; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, 282, 283, 364, 374, III, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 1º; CDC, arts. 46, 47 e 54; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.583.455/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.04.2020, DJe 04.05.2020; STJ, REsp nº 2.259.174/RS, Quarta Turma; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Terceira Turma; STJ, Súmulas 227 e 632; STJ, Temas 1.059 e 1.368; TJMG, AC nº 0010298-63.2015.8.13.0042, Rel. Des. Luciano Pinto, 17ª Câmara Cível, j. 18.07.2019, publ. 30.07.2019.
à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.