Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A INTERNACIONALIDADE DO DELITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR E ARROLADAS NA DEFESA PRÉVIA. INOCUIDADE DA OITIVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL. ARTS. 209 E 213 DO CPP. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO DA CONFISSÃO REALIZADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FACULDADE DO JULGADOR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.719/2008. PRISÃO EM FLAGRANTE. APELAR EM LIBERDADE. RÉ QUE PERMANECEU CUSTODIADA AO LONGO DO PROCESSO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE TEXTO LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA E DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - A competência para o julgamento dos delitos de tráfico internacional de entorpecentes é da Justiça Federal. II - In casu, o Tribunal de origem reconheceu, de forma expressa, a transnacionalidade do delito, o que somente a partir da análise profunda do material probatória poderia ser infirmado, medida incabível na via do habeas corpus (Precedentes). III - Testemunha é a pessoa que depõe sobre o fato criminoso ou suas circunstâncias, tanto que o CPP autoriza que não seja computada como testemunha aquela que, não obstante arrolada tempestivamente, nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, parte final do CPP). Assim, o indeferimento justificado da inquirição de testemunha se apresenta, a uma, como medida consonante com as funções do juiz no processo penal a quem, segundo o art. 251 do CPP, incumbe prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos e, a duas, como providência coerente com o princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Lex Fundamentalis). IV - Na espécie, ficou caracterizada a prescindibilidade da inquirição das testemunhas arroladas, pois, além de residirem no exterior, nada sabiam acerca dos fatos apurados na ação penal ou sobre suas circunstâncias. Ademais, a expedição de carta rogatória somente procrastinaria o encerramento da ação penal e a segregação cautelar da paciente. V - "Não obstante a previsão dos arts. 196 e 200 do CPP de novo interrogatório, não está o juiz, mediante simples requerimento, no dever de renovar o ato, ausente nessa recusa expressão de nulidade." (HC 21.532/CE, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 02/12/2002). VI - O princípio da identidade física do juiz não estava consagrado no sistema processual penal antes da entrada em vigor da Lei 11.719/2008. VII - Em relação aos crimes hediondos e aos a eles equiparados, a posição desta Turma é a de que a inafiançabilidade exteriorizada em texto constitucional é, por si só, fundamento suficiente para a manutenção da prisão. VIII - Nestes casos, o direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante. IX - Se, na hipótese dos autos, sobreveio sentença penal condenatória por crime equiparado a hediondo, tendo a ré permanecido presa durante todo o processo, deve ser mantida a prisão durante a tramitação da apelação. X - Ressalte-se, ainda, que a proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP. XI - Está suficientemente fundamentada a sentença condenatória que, cotejando as provas contidas nos autos, faz menção direta às razões que serviram para afastar, expressamente, as teses da defesa e formar a convicção do magistrado acerca da materialidade e da autoria do delito perpetrado. X - Também não há ilegalidade no decreto condenatório que verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (Precedentes). XI - Assim, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de habeas corpus. XII - Tratando-se de acusado primário, de bons antecedentes e que não se dedica à atividades criminosas nem integra organização criminosa, aplica-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, cujo parâmetro deverá ser definido pelo julgador de acordo com as circunstâncias próprias do caso concreto. XIII - In casu, o fundamento apresentado pelo Tribunal de origem revela-se idôneo para aplicar-se a causa de diminuição em seu patamar mínimo. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.