Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO EM SENTENÇA DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 461 DO STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E NECESSIDADE DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DISTINTAS PARA O INDUSTRIAL E O PRESTADOR DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 166 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA IMPULSIONAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. Ausência de ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada na medida exata para o deslinde da controvérsia, abordando os pontos essenciais à solução do caso concreto. Houve, inclusive, expressa manifestação quanto ao art. 100 da Constituição Federal e à possibilidade de execução na via administrativa do direito reconhecido em sentença transitada em julgado. 2. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº 461 do STJ), é no sentido de que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos, conforme se verifica dos art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da Lei nº 9.430/1996. 3. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido que classificou como "argumento que configura má-fé" o arrazoado fazendário relativo à necessidade de expedição de nota fiscal própria pelos estabelecimentos prestadores do serviço de instalação (princípio da autonomia dos estabelecimentos e arts. 46 e 127 do CTN), tendo em vista que as notas fiscais eram emitidas conforme o entendimento do Fisco à época, que compreendia a instalação como etapa do processo de industrialização dos elevadores. Em outras palavras, o Tribunal a quo rechaçou o argumento por configurar verdadeiro venire contra factum proprium, porque na ação transitada em julgada a Fazenda Nacional teria defendido o entendimento de nota fiscal única incluindo o serviço de instalação. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso especial no ponto, seja porque a recorrente não impugnou o supracitado fundamento do acórdão recorrido, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 283 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento e o recurso não abrange todos eles), seja porque somente seria possível infirmar o acórdão recorrido nesse particular através do revolvimento do título judicial transitado em julgado na ação de conhecimento, matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte (A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial). 4. Ao que se depreende do acórdão recorrido, não houve manifestação conclusiva sobre a obediência ou não ao requisito do art. 166 do CTN para fins de restituição administrativa do indébito, o que houve foi a declaração do direito de regularização e complementação de eventual vício formal constatado nas autorizações emitidas pelos adquirentes dos elevadores para possibilitar a restituição do indébito pela impetrante, sobretudo porque o mérito do processo administrativo ainda não havia sido enfrentado pela Secretaria de Receita Federal que indeferira o pleito da contribuinte por entendê-lo incabível na seara administrativa. Portanto, a ordem concedida no presente mandado de segurança não reconheceu a efetiva comprovação do requisito do art. 166 do CTN para fins de restituição do indébito, nem reconheceu como correto o percentual de 30% do valor da nota fiscal como sendo aquele relativo ao serviço de instalação, sobre o qual não seria devida incidência de IPI. Antes, o mandamus foi concedido apenas para impulsionar o processo administrativo, reconhecendo o direito líquido e certo à análise administrativa profunda sobre o pedido de restituição formulado pela impetrante, de forma que a análise de ofensa ao art. 166 do CTN foi postergada para o âmbito do procedimento administrativo cujo mérito deverá ser analisado, ocasião em que serão apurados os valores da restituição do tributo pago indevidamente, naquilo em que efetivamente comprovado, não havendo que se falar, nesse momento, em ofensa aos arts. 166 do CTN, e nem ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.