Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE EM FACE DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL ¿ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IX DO CPP). INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 415 DO STJ. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO PARA O DELITO, IN CASU, 20 (VINTE) ANOS. ESGOTAMENTO DO PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO. RETOMADA DA CÔMPUTO. ENTENDIMENTO CONFORME TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DECURSO DE POUCO MAIS DE 1 (UM) ANO E 7 (SETE) MESES ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O INÍCIO DA SUSPENSÃO E O TÉRMINO DESTA E A PRESENTE DATA. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 2. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RITO DE RESTAURAÇÃO OBSERVADO (ART. 541, CPP). NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Clairton Batista de Oliveira, contra suposto ato do Juízo de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, autoridade coatora, no bojo do processo de n.° 1004386-17.2000.8.06.0001. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão punitiva está prescrita, considerando o limite temporal da suspensão prevista no art. 366 do CPP e o Tema 438 do STF; e (ii) verificar a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa e ausência de justa causa, decorrente da restauração supostamente incompleta dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta para impugnar decisão que indefere pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade, sendo a via adequada o Recurso em Sentido Estrito, conforme disposto no art. 581, inciso IX, do CPP. 4. Lado outro, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício. Isso porque A suspensão do prazo prescricional pelo art. 366 do CPP não implica extinção automática da punibilidade ao término do prazo máximo de suspensão. Conforme a Súmula 415 do STJ e a tese firmada pelo STF no Tema 438 (RE 600.851/DF), o período máximo da suspensão é limitado ao tempo de prescrição da pena em abstrato, após o qual o prazo volta a correr de onde havia parado. 5. No caso, a denúncia foi recebida em 24/03/2004 e o processo suspenso em 17/09/2004, permanecendo paralisado por vinte anos. Assim, o prazo prescricional recomeçou a fluir em 17/09/2024, sendo transcorrido tempo muito inferior ao necessário para a prescrição, inexistindo causa extintiva da punibilidade. 6. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, possível quando, sem a necessidade de dilação probatória, constata-se a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se amolda ao presente caso. 7. A restauração dos autos foi regularmente processada, nos termos dos arts. 541 e seguintes do CPP, com citação válida e atuação da Defensoria Pública, inexistindo cerceamento de defesa. 8. A alegação de ausência de justa causa, sob a perspectiva de existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, exige análise aprofundada de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada pelo juízo natural da causa. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 107, IV, 109, I, 117, I; CPP, arts. 366, 541 e seguintes, 581, IX, 647. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600.851/DF (Tema 438, Repercussão Geral, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23.02.2021); STJ, Súmula 415; STJ, AgRg no RHC 139.924/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.04.2021; STF, HC 226.321 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03.05.2023; STF, HC 191.751/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21.06.2021.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do habeas corpus
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.