Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 12% PARA 6% AO ANO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 525, §§ 12, 13 E 14, DO CPC - REPERCUSSÃO GERAL N. 733, DO STF – SENTENÇA EXEQUENDA QUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS A DECISÃO PROFERIDA NA ADIN N. 2332 – RECORRENTE DEVERIA TER SUSCITADO A QUESTÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU RECURSO ESPECIAL, NA FASE DE CONHECIMENTO – PRECLUSÃO – CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS – ART. 100, § 12, DA CF – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – DÉBITO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO A PRECATÓRIO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn n. 2332, que discutiu a constitucionalidade do art. 15-A e do art. 27, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, na redação conferida pela Medida Provisória nº 2.207-43/2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.183-56/2001, concluiu que "É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; [...]". Segundo o tema de repercussão geral n. 733, "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Na hipótese, a sentença exequenda transitou em julgado em julgado após o julgamento da ADIn 2332 pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, após o acórdão da apelação, a recorrente deveria ter suscitado a questão em embargos de declaração ou, ainda, em recurso especial, o que não ocorreu. Dessa forma, entendo que a discussão acerca da aplicação do entendimento firmado na Adin 2332 encontra-se preclusa. A pretensão da recorrente de modificação do título executivo sob o argumento de que há impossibilidade de cumulação de juros compensatórios e moratórios viola a coisa julgada, na medida em que a insurgência deveria ter observado a regra recursal da fase de conhecimento, uma vez que o título executivo judicial não fez essa distinção. Não obstante, a recorrente é pessoa jurídica de direito privado, não submetida ao regime de precatórios, de modo que inaplicável ao caso os dispositivos do artigo 100, da Constituição Federal.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.