Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CF E ART. 381, III, DO CPP. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILICITUDE. ALEGAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR ILEGAIS. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. REJEIÇÃO. ABORDAGEM MOTIVADA POR FUNDADA SUSPEITA. INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE INDIVÍDUO ARMADO. DESCRIÇÃO DETALHADA DO SUSPEITO. ART. 244 DO CPP. TEMA 280 DO STF. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR E DE SUA ESPOSA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU ABUSO. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ART. 5º, XI, DA CF. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE ADVERTÊNCIA RESTRITA AO INTERROGATÓRIO FORMAL. ART. 186 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO AVISO DE MIRANDA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por Dionízio Lopes de Camargo contra sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Judicial da Comarca de Barro Alto que o condenou, nos termos do art. 12, cabeça, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, substituída por prestação pecuniária correspondente a dois salários-mínimos, pela posse irregular de duas armas de fogo e munições, sem autorização legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a sentença condenatória possui fundamentação adequada nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 381, III, do Código de Processo Penal, analisar se as provas foram obtidas mediante busca pessoal e domiciliar ilegais sem mandado judicial, examinar se houve violação ao direito constitucional ao silêncio durante a abordagem policial, determinar se a abordagem foi motivada por fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP e do Tema 280 do STF, verificar se o ingresso na residência ocorreu com consentimento válido do acusado e de sua esposa, analisar se configurada situação de flagrante delito que justifique a diligência sem mandado, examinar se aplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada, determinar se as declarações espontâneas prestadas durante a abordagem configuram prova ilícita por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, verificar se a obrigatoriedade de comunicação do direito ao silêncio se estende à fase inicial da abordagem ou se restringe ao interrogatório formal, analisar se demonstradas materialidade e autoria do crime de posse irregular de arma de fogo, examinar se necessária comprovação da potencialidade lesiva do armamento, e determinar se os depoimentos dos policiais constituem meio de prova idôneo para embasar condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 93, IX, da Constituição Federal determina que todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, não se exigindo fundamentação exaustiva ou extensa, mas sim motivação suficiente para demonstrar as razões do convencimento do julgador. A sentença recorrida atendeu aos requisitos constitucionais e legais, analisando de forma clara e fundamentada as provas produzidas sob o crivo do contraditório, indicando os elementos que embasaram a conclusão acerca da materialidade e autoria do crime, examinando as teses defensivas e demonstrando objetivamente os motivos pelos quais as afastou. Não há nulidade a ser declarada, pois a decisão está devidamente motivada, em conformidade com o art. 93, IX, da CF e art. 381, III, do CPP. Quanto à alegada ilicitude das provas, dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares verifico que a abordagem não foi arbitrária, mas motivada por fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do CPP e o entendimento consolidado pelo STF (RE 603.616, Tema 280). Os policiais receberam informações precisas de que um indivíduo portava arma de fogo e intimidava devedores na cidade de Goianésia, possivelmente em contexto de agiotagem. Receberam descrição minuciosa do suspeito (homem claro, olhos claros, cabelo grisalho, porte forte e acima do peso) e, ao patrulharem o bairro Carrilho, visualizaram pessoa com as mesmas características, o que motivou a abordagem. Ao ser abordado e questionado sobre a denúncia, o acusado admitiu possuir armas de fogo em sua residência, as quais utilizaria tanto para defesa pessoal quanto para cobrança de dívidas, e se dispôs a conduzir os policiais até o local onde os armamentos estavam guardados. Os policiais corroboraram integralmente a narrativa, confirmando que o apelante reconheceu a posse das armas, autorizou a entrada na residência e colaborou com toda a diligência, sem qualquer indício de coação, abuso ou violação de direitos. O conjunto probatório evidencia que o ingresso dos policiais na residência ocorreu com consentimento expresso do acusado e de sua esposa, que, em juízo, afirmou que os agentes lhe perguntaram onde estavam as armas e ela indicou o guarda-roupa. Não houve arbitrariedade ou invasão domiciliar injustificada. A diligência foi lícita, proporcional e motivada por fundadas razões, decorrentes de denúncia específica de que o acusado andava armado e utilizava arma de fogo para intimidar pessoas. A atuação policial encontra amparo no art. 244 do CPP, que permite a busca pessoal diante de fundada suspeita de porte de arma ou objeto ilícito. O STF, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. O próprio acusado, em interrogatório, confessou possuir armas de fogo na chácara e afirmou que autorizou o deslocamento policial até o local, o que reforça a licitude da diligência. Tais declarações, somadas ao depoimento da esposa, comprovam a voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência, não havendo indício de coação, abuso ou violação de domicílio. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, porque a prova não se originou de ato ilícito, mas de situação de flagrante delito e autorização do morador, nos termos do art. 5º, XI, da CF. A prova originária é lícita, pois a atuação policial decorreu de fundada suspeita, amparada por elementos objetivos, e do consentimento livre do acusado e de sua esposa. Não houve violação a direitos ou garantias fundamentais que pudesse macular a diligência. Inexistindo ilicitude na coleta inicial das provas, inexiste contaminação das provas derivadas, razão pela qual é inaplicável a teoria consagrada no art. 157, § 1º, do CPP. Quanto à alegação de violação ao direito ao silêncio, não assiste razão ao acusado. O art. 5º, LXIII, da CF estabelece que o preso deve ser informado de seus direitos, entre eles o de permanecer calado. Entretanto, esse direito não impõe aos policiais a obrigação de adverti-lo formalmente no momento da abordagem de rua. A exigência de comunicação expressa do direito ao silêncio — prevista no chamado "Aviso de Miranda" — não possui aplicação automática no sistema jurídico brasileiro. No direito brasileiro, a obrigatoriedade de ciência quanto ao direito de permanecer calado está prevista no art. 186 do CPP, segundo o qual, antes de iniciar o interrogatório, o investigado ou acusado deve ser informado de que pode responder ou não às perguntas. Tal formalidade se restringe ao interrogatório policial ou judicial, não se estendendo à fase inicial da abordagem, que possui caráter preventivo, investigativo e operacional. O STJ tem entendimento consolidado de que não há violação ao direito ao silêncio pela ausência de advertência formal no momento da abordagem, exigindo-se tal comunicação apenas na oitiva do investigado ou no interrogatório judicial. Eventuais declarações espontâneas prestadas pelo acusado
à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.