Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE PRONÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUESTÕES JÁ EXAMINADAS OU AUSÊNCIA DE PROVA NOVA IDÔNEA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1 - Revisão criminal, fundada no art. 621, III, do CPP, contra condenação pela prática de latrocínio tentado, com pedido de desconstituição do título condenatório e absolvição ou, subsidiariamente, anulação do processo desde a decisão de desclassificação, com remessa dos autos ao Tribunal do Júri. Sustenta-se: (i) incompetência do juízo singular, ao argumento de que a desclassificação da tentativa de homicídio qualificado para crime patrimonial ocorreu de forma precoce e sem provas suficientes; (ii) inexistência do delito de latrocínio tentado, por ausência de intenção de subtração patrimonial, com fundamento em depoimentos produzidos em justificação criminal; e (iii) ausência de lastro probatório mínimo para a condenação, por suposto apoio exclusivo na palavra da vítima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para crime patrimonial, na fase de pronúncia, violou a competência constitucional do Tribunal do Júri; (ii) se os depoimentos produzidos em justificação criminal constituem prova nova de inocência, apta a demonstrar a ausência de intenção de subtração patrimonial e a desconstituir a condenação; e (iii) se a condenação foi proferida sem lastro probatório suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para crime patrimonial não decorreu de juízo precipitado ou desprovido de suporte probatório. A decisão foi proferida a partir de requerimento do Ministério Público e fundou-se na prova testemunhal produzida sob contraditório, singularmente no depoimento da vítima, além da materialidade demonstrada pelos laudos de exame de corpo de delito. 4 - A decisão de desclassificação detém natureza interlocutória e, nessa fase, limita-se a afastar a competência do Tribunal do Júri, sem estabelecer definitivamente a capitulação jurídica do crime patrimonial. O recurso em sentido estrito interposto pela defesa não foi conhecido por ausência de interesse recursal, e a decisão transitou em julgado, o que obsta a reabertura da controvérsia sobre a competência do juízo pela via excepcional da revisão criminal. 5 - O posterior aditamento da denúncia para adequação da imputação ao delito de latrocínio tentado não configurou irregularidade processual. A desclassificação não vinculou definitivamente a capitulação jurídica perante o juízo competente, ao qual cabia promover o correto enquadramento dos fatos, inclusive mediante aditamento, na forma dos arts. 384 e 569 do CPP. O aditamento ocorreu antes da citação, da resposta à acusação e da instrução perante o juízo de destino, com posterior observância do contraditório e da ampla defesa. 6 - A alteração da capitulação jurídica não caracterizou reformatio in pejus, pois a decisão de desclassificação não impôs pena nem constituiu juízo definitivo de mérito sobre a imputação patrimonial. O aditamento decorreu de iniciativa do Ministério Público e ocorreu antes da formação de decisão de mérito sobre a imputação específica de latrocínio tentado, com nova citação, apresentação de resposta à acusação e realização de instrução processual. 7 - Os depoimentos produzidos na justificação criminal não constituem prova nova apta a autorizar a revisão criminal. As testemunhas não eram desconhecidas da defesa no processo originário, pois já havia conhecimento da existência de pessoas que poderiam confirmar a versão apresentada. Além disso, os depoimentos não possuem força probante bastante para infirmar a condenação. 8 - A fragilidade dos depoimentos da justificação criminal decorre da ausência de percepção direta dos fatos, da falta de proximidade das testemunhas com o local e da alteração posterior de versões anteriormente apresentadas. A prova produzida anos após os fatos, sem força probante qualificada, não autoriza a desconstituição da coisa julgada. 9 - A alegação quanto a que o episódio teria decorrido de desavença pessoal, e não de intenção de subtração patrimonial, também não constitui fundamento suficiente para a revisão. A mesma tese já havia sido examinada e elidida pelas instâncias ordinárias, que a consideraram desprovida de elementos concretos, de modo que sua reapresentação, acompanhada de prova produzida posteriormente para essa finalidade, representa rediscussão de matéria já apreciada. 10 - A condenação não se apoiou exclusivamente na palavra da vítima. O conjunto probatório considerado nas instâncias ordinárias inclui elementos periciais e documentais, além da prova oral judicializada, de modo que não se verifica ausência de lastro probatório mínimo apta a justificar a desconstituição do título condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESES 11 - Pedido de revisão criminal improcedente. Teses de julgamento: “1. A revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP requer prova nova de inocência, desconhecida no processo de conhecimento e dotada de idoneidade e força probante suficientes para se infirmar a condenação. 2. A decisão de desclassificação proferida na fase de pronúncia, se destinada apenas à definição da competência, não fixa definitivamente a capitulação jurídica do crime perante o juízo competente. 3. A questão relativa à competência do juízo, definitivamente apreciada no processo originário, não pode ser reaberta em revisão criminal como sucedâneo recursal. 4. Depoimentos produzidos posteriormente não caracterizam prova nova apta à revisão criminal se as testemunhas já eram conhecidas pela defesa ou se seus relatos não possuem força probante bastante para se infirmar a condenação. 5. A condenação fundada em conjunto probatório composto por prova oral judicializada e elementos de prova pericial e documental não pode ser desconstituída por alegação de insuficiência probatória se ausente demonstração de manifesta contrariedade à evidência dos autos.” Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 384, 419, 581, II, 621, III, e 626, parágrafo único; CP, art. 157, § 3º. Precedentes relevantes: STJ, AgRg no HC nº 912.701/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgRg no HC nº 849.287/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; TJGO, Revisão Criminal nº 5070275-23.2024.8.09.0000, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, Seção Criminal, j. 08.07.2024; TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 381164-69.2011.8.09.0011, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 2ª Câmara Criminal, j. 05.12.2013.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Seção Criminal · TJGO · presidente: Wilson da Silva Dias
Composição: Wilson da Silva Dias (presidente).
Secretaria: Secretaria — Maria Aparecida Scartezini A. Coutinho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.