Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E DESCAMINHO. OPERAÇÃO FURACÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXORDIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se verifica flagrante ilegalidade por ausência de fundamentação na sentença que analisa detidamente as alegações de inépcia da denúncia apresentadas não só pelo recorrente, mas também por diversos outros corréus, para rechaçar a maioria delas, mas também afastar imputações que entendeu não estarem devidamente indicadas na exordial, realizando exame suficiente dos requisitos formais da denúncia. II - Com efeito, nos termos do art. 41 do CPP, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." III - No caso, a exordial acusatória descreve adequadamente os fatos criminosos, em tese, individualizando, quanto possível, a conduta de cada um dos denunciados no concernente à prática dos crimes de associação criminosa, corrupção ativa e contrabando. Informa o Parquet a existência de "organização criminosa voltada à exploração ilegal das atividades de bingos e máquinas caça-níqueis no Estado do Rio de Janeiro, praticando, para tanto, diversos crimes autônomos contra a Administração Pública de forma estável, permanente e reiterada.", dentre os quais, delitos de corrupção de agentes públicos de diversos poderes. IV - Quanto ao crime de contrabando imputado ao paciente, a sentença afirma que, "ao participarem dos episódios de corrupção judicial descritos na denúncia, que permitiram a liberação das máquinas apreendidas, fizeram com que, ao mesmo tempo, as máquinas de jogos eletrônicos com componentes em tese contrabandeados voltassem ao poder de seus exploradores, inaugurando-se uma nova conduta de "manutenção em depósito" ( art. 334, §1º,"c" do CP), de natureza permanente e diversa daquela realizada até a apreensão." V - Ressalte-se que o entendimento assente desta Corte de Justiça é no sentido de que "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa." (AgRg na PET no AREsp 611.072/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04/05/2018) VI - Inviável, outrossim, reconhecer inaptidão da inicial com base em teses de negativa de autoria, exemplificativamente a alegação de que não era proprietário, mas representante de terceira pessoa em casa de bingo, uma vez que a questão está intrinsecamente ligada ao mérito da ação penal, que foi profundamente analisado para viabilizar a prolação do édito condenatório, o qual entendeu devidamente comprovadas as imputações da denúncia, após profundo exame do acervo probatório, já impugnado por apelação a ser apreciada pelo eg. Tribunal de origem. Não há que se falar, portanto, em trancamento da ação penal por inépcia da denúncia ou por ausência de justa causa. Recurso ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Jorge Mussi e Joel Ilan Paciornik.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.