Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE VEÍCULO. INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA RELATIVA À AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. UTILIZAÇÃO DA SÉRIE BACEN CORRESPONDENTE AO CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA CARACTERIZADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo em favor da instituição financeira. O recorrente sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, impugna a capitalização mensal dos juros, a cobrança da tarifa de registro do contrato e requer a descaracterização da mora, com a consequente improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a validade da capitalização mensal dos juros prevista no contrato; (ii) estabelecer o parâmetro adequado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal garantido por alienação fiduciária de veículo; (iii) verificar se a inexistência de encargos abusivos descaracteriza a mora do devedor; (iv) examinar a validade da cobrança da tarifa de registro do contrato diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; e (v) determinar a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para esse fim, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme orientação consolidada nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, a taxa mensal contratada de 5,07% corresponde ao percentual anual de 60,84%, enquanto o contrato prevê taxa anual de 81,03%, circunstância que evidencia a pactuação expressa da capitalização mensal e afasta qualquer ilegalidade na cobrança. 5. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve observar a natureza da operação efetivamente contratada, sendo inadequada a utilização da taxa média de mercado destinada ao financiamento para aquisição de veículos quando o instrumento contratual revela a celebração de empréstimo pessoal garantido por alienação fiduciária, hipótese em que o mutuário possui livre disponibilidade do crédito. 6. Demonstrado que o contrato não teve por finalidade a aquisição de veículo, mas a concessão de empréstimo pessoal com garantia fiduciária, impõe-se a utilização da série do Banco Central referente ao crédito pessoal não consignado, por refletir a modalidade contratual efetivamente pactuada. 7. A taxa de juros remuneratórios de 81,03% ao ano mostra-se inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado (91,81% ao ano), inexistindo abusividade apta a justificar a intervenção judicial na avença. 8. Não constatada a cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, permanece caracterizada a mora do devedor, sendo inviável afastar os efeitos do inadimplemento ou desconstituir a ação de busca e apreensão, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. A cobrança da tarifa de registro do contrato somente é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço correspondente, conforme tese firmada no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. A inexistência de comprovação do registro da alienação fiduciária, evidenciada pela documentação constante dos autos, afasta a legitimidade da cobrança da tarifa de registro, impondo o reconhecimento de sua abusividade. 10. Configurada cobrança indevida em relação de consumo celebrada após a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição do indébito deve ocorrer em dobro, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e incidência de juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, admitida a compensação dos valores eventualmente devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada, bastando que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal. Nos contratos de empréstimo pessoal garantidos por alienação fiduciária de veículo, a aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve utilizar como parâmetro a taxa média do Banco Central referente ao crédito pessoal não consignado, e não aquela destinada ao financiamento para aquisição de veículos. A inexistência de encargos abusivos no período da normalidade contratual mantém caracterizada a mora do devedor e legitima a ação de busca e apreensão. A cobrança da tarifa de registro do contrato exige prova da efetiva prestação do serviço, sendo abusiva quando inexistente demonstração do registro da garantia fiduciária. A cobrança indevida de tarifa contratual em relação de consumo autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.