Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. BURACO NÃO SINALIZADO. DANOS ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. MANTIDOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MUNICIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Canaã dos Carajás contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade civil decorrente de acidente ocorrido em estrada vicinal, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e de pensão mensal. Recurso adesivo interposto por Antônio Alves de Sousa, limitado à majoração das indenizações por danos morais e estéticos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se subsiste a responsabilidade civil do Município pelo acidente causado por buraco não sinalizado em via pública; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou do condutor; (iii) verificar a adequação dos valores fixados para os danos morais e estéticos; e (iv) examinar a pensão mensal estabelecida em razão da redução funcional permanente do autor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A configuração do dever de reparar exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a deficiência do serviço público e o resultado lesivo. No caso, a sentença reconheceu o acidente, as lesões, a existência de buraco, a ausência de sinalização e a relação causal com a má conservação da via. 4. A culpa exclusiva da vítima exige prova de que sua conduta constituiu causa única e determinante do acidente, enquanto a culpa concorrente depende da demonstração de contribuição causal relevante. A condição de passageiro do autor, a ausência de prova da alegada habilitação irregular e a inexistência de elemento técnico que demonstre velocidade incompatível não autorizam o reconhecimento das excludentes invocadas. 5. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixado a título de danos morais, comporta redução para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme parâmetro adotado pelo TJPA em caso de acidente em via pública causado por buraco não sinalizado, com fraturas e cicatrizes permanentes. Mantém-se a indenização por danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia igualmente compatível com precedente deste Tribunal relativo a acidente em via pública com fratura e sequelas físicas. 6. A pensão mensal deve observar a redução funcional permanente reconhecida e sua repercussão na atividade profissional exercida pelo autor, nos termos do art. 950 do Código Civil. A sentença vinculou o percentual de 65% à redução funcional indicada no laudo médico e à atividade de oficial de serviços gerais, fixando o termo final até que o autor complete 75 anos ou faleça. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação do Município conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso adesivo conhecido e desprovido. Mantidos os demais capítulos da sentença, inclusive a indenização por danos estéticos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a pensão mensal correspondente a 65% do salário mínimo até que o autor complete 75 anos ou faleça. Tese de julgamento: 1. A deficiência do serviço municipal de conservação e sinalização de via pública, comprovados o dano e o nexo causal com o acidente, enseja a responsabilidade civil do Município. 2. A culpa exclusiva da vítima depende da demonstração de que sua conduta foi a causa única e determinante do acidente, enquanto a culpa concorrente exige prova de contribuição causal relevante, não bastando alegações desacompanhadas de elementos concretos. 3. A pensão decorrente da redução permanente da capacidade funcional deve observar a extensão da depreciação sofrida e sua repercussão na atividade profissional da vítima, nos termos do art. 950 do Código Civil. 4. Em acidente ocorrido em via pública com lesões físicas permanentes, a indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a indenização por danos estéticos fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observam os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade considerados pelo TJPA. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 945 e 950; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação/Remessa Necessária nº 0809831-49.2023.8.14.0040, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 10.11.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0810280-07.2023.8.14.0040, Rel. Des. José Torquato Araújo de Alencar, 3ª Turma de Direito Público, julgado em 27.11.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0322274-29.2016.8.14.0301, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, julgado em 02.06.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, identificado no id. 35902052, contra sentença proferida nos autos da Ação de Responsabilidade Civil cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos. Trata-se, também, de RECURSO ADESIVO interposto por ANTÔNIO ALVES DE SOUSA, identificado no id. 35902059, em razão da apelação municipal, ambos dirigidos contra a sentença de id. 35902051. A decisão recorrida foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, em ação ajuizada por Antônio Alves de Sousa em face do Município de Canaã dos Carajás. A demanda originária decorre de acidente de trânsito ocorrido em 16 de abril de 2019, por volta das 8h30min, quando o autor, na condição de passageiro de motocicleta conduzida por seu enteado, Sandoval Pereira Brito, trafegava pela estrada vicinal 81, na zona rural de Canaã dos Carajás, na altura da quadra 70, lote 15. Segundo a narrativa inicial, a motocicleta teria se deparado com um buraco na via, ocasionando a queda dos ocupantes. Antônio alegou ter sofrido fratura na extremidade superior do úmero esquerdo, com necessidade de intervenção cirúrgica, redução permanente de 65% da capacidade funcional do membro e afastamento de suas atividades laborativas. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e indenização pela redução da capacidade laborativa, em parcela única, no valor de R$ 346.077,39 (trezentos e quarenta e seis mil, setenta e sete reais e trinta e nove centavos). O Município apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, culpa exclusiva da vítima ou do condutor da motocicleta, ausência de nexo causal, caso fortuito ou força maior e impugnação dos valores postulados. Sustentou que o acidente teria decorrido da frenagem brusca realizada pelo condutor em estrada de terra e que não estaria demonstrada a responsabilidade municipal pela conservação da via. Houve réplica, e as partes foram posteriormente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Em momento processual anterior, o autor interpôs apelação contra sentença que havia julgado improcedentes os pedidos. Naquela oportunidade, alegou cerceamento de defesa, ausência de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento, omissão quanto à produção de prova pericial e oitiva de testemunhas, além de sustentar a existência de nexo causal e a responsabilidade do Município. O recurso foi conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de assegurar a regular tramitação do feito e a reabertura da fase instrutória. Após o retorno, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 30 de outubro de 2025, ocasião em que foram ouvidos Sandoval Pereira de Brito, na condição de informante por ser enteado do autor, e Ester Rodrigues de Castro, como testemunha compromissada. As partes req
acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e da REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR-LHES PROVIMENTO
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