Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DO DELITO DO ART. 311 DO CP. RECURSO LIMITADO AO CRIME PRESCRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTES E CAUSAS DE AUMENTO. REGIME INICIAL. PENA REMANESCENTE INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SEMIABERTO. EXTENSÃO AO CORRÉU (CPP, ART. 580). UM RECURSO NÃO CONHECIDO E OUTRO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º-A, I, por duas vezes, em concurso formal, e no art. 311, ambos do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, tendo o juízo de origem, após o trânsito em julgado para a acusação, reconhecido a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 311 do CP em relação a ambos os réus. Um dos recursos impugna exclusivamente a condenação pelo crime já alcançado pela prescrição; o outro limita-se à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal na impugnação de condenação cuja punibilidade foi declarada extinta pela prescrição; (ii) saber se a atenuante da menoridade relativa autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal; (iii) saber se é possível a compensação entre atenuante e causas de aumento de pena; (iv) saber qual o regime inicial adequado diante da pena remanescente após a prescrição de um dos delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos, penais e extrapenais, da condenação, esvaziando o binômio necessidade-utilidade e tornando desprovido de interesse recursal o apelo que busca a absolvição pelo mesmo fato. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, a incidência de circunstância atenuante, inclusive a da menoridade relativa, não pode conduzir a pena a patamar inferior, nos termos da Súmula 231 do STJ e da tese fixada no Tema 158 da repercussão geral do STF. 5. O sistema trifásico do art. 68 do Código Penal veda a compensação entre atenuantes, próprias da segunda fase, e causas de aumento de pena, aplicáveis na terceira fase da dosimetria. 6. Reconhecida a prescrição do delito do art. 311 do CP, a pena remanescente, 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, é superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos e, sendo o réu primário e favoráveis todas as circunstâncias judiciais, impõe-se o regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, b). 7. Encontrando-se o corréu em situação idêntica e não se fundando a decisão em motivo de caráter exclusivamente pessoal, a alteração do regime inicial deve ser-lhe estendida, nos termos do art. 580 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Carlos Henrique Peixoto Diógenes não conhecido; recurso de Adolfo Alisson Silveira Souza conhecido e parcialmente provido, com extensão dos efeitos ao corréu. Tese de julgamento: "1. Não há interesse recursal na impugnação de condenação cuja punibilidade foi extinta pela prescrição da pretensão punitiva. 2. A pena remanescente inferior a 8 (oito) anos, associada à primariedade e a circunstâncias judiciais favoráveis, impõe o regime inicial semiaberto, estendendo-se a decisão ao corréu em idêntica situação, nos termos do art. 580 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, b, 65, I, 68, 107, IV, 109, 115 e 157, § 2º-A, I; CPP, arts. 580 e 593; Súmula 231/STJ; Tema 158/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.102.226/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, DJEN 25/02/2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0775570-18.2014.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 02/09/2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0001199-29.2019.8.06.0170, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 24/06/2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0200841-71.2025.8.06.0299, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 17/06/2026; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0001153-14.2020.8.13.0557, Rel. Des. Élito Batista de Almeida, 9ª Câmara Criminal, j. 27/05/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o recurso de Carlos Henrique Peixoto Diógenes e conhecer e dar parcial provimento ao apelo de Adolfo Alisson Silveira Souza, com extensão dos efeitos ao corréu Carlos Henrique Peixoto Diógenes. Fortaleza, 28 de julho de 2026. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
Recurso de Carlos Henrique Peixoto Diógenes não conhecido; recurso de Adolfo Alisson Silveira Souza conhecido e parcialmente provido, com extensão dos efeitos ao corréu.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.