Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PERMUTA DE BENS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. FIANÇA BANCÁRIA INSUFICIENTE PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERENTE DO PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Se a construtora descumpre obrigação de entregar apartamentos prometidos em troca de terreno onde seria construído edifício residencial, e não sendo possível o retorno ao status quo ante em razão da demolição das casas ali existentes, deve ser acolhida a pretensão da parte de receber o valor correspondente aos bens objeto da promessa. 2. No caso concreto, o valor da fiança prestada não foi suficiente para liquidar integralmente a obrigação, razão pela qual é devido o pagamento da diferença entre o valor dos apartamentos, encontrado pela perícia, e o da carta de fiança, atualizado na forma contratual. 3. Não se reconhece a existência de julgamento extra petita se o aresto recorrido, embora adotando outro nomen juris, concede aos autores o bem da vida pretendido. 4. Não pode o julgador alterar o índice de correção monetária pactuado pelas partes se não houver vedação legal à sua utilização. 5. Os juros remuneratórios, próprios dos contratos de mútuo com finalidade econômica, são incabíveis em decorrência de indenização por inadimplemento contratual. 6. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do réu. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). RUY BARBOSA FERNANDES, pela parte RECORRENTE: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A Dr(a). NEWLEY A S AMARILLA, pela parte RECORRIDA: ARISTÓTELES FERREIRA JÚNIOR
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.