Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-PE · Acórdão
AÇÃO DECLARATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 41 DA LEI 8212/91. RESPONSABILIDADE PESSOAL. DOLO OU CULPA NÃO DEMONSTRADAS. 1 A jurisprudência do C. STJ firmouse no sentido de que o comando do art. 41 da Lei 8212/91 (hoje revogado) deve ser conjugado com o art. 137, I, do CTN, de sorte que a responsabilidade pessoal do agente público demanda demonstração inequívoca de ter agido com dolo ou culpa. 2 A conduta dolosa ou culposa, pressuposto para a aplicação da responsabilidade pessoal do demandante, contudo, não se verifica na espécie, eis que a r. sentença nos dá conte de que: a) o autor sequer ocupava cargo de direção do hospital (fls. 454); b) o cargo por ele ocupado (coordenador do Serviço em Segurança e Medicina do Trabalho SESMT) está abaixo de sete outros cargos; c) os superiores hierárquicos imediato e mediato do autor são o chefe do gabinete do superintendente e o superintendente; d) o superintendente esclareceu que não há nenhuma norma legal ou regimental que atribua ao SESMT a incumbência de elaborar o perfil profissiográfico de todos os empregados do hospital; e) de acordo com a NR4 do Ministério do Trabalho deveria existir um SESMT para cada uma das duas unidades do hospital, cada qual coordenado por um médico do trabalho; entretanto, o autor exercia sozinho a coordenação dos dois núcleos; f) faltavam, na composição ideal dos dois SESMT, 9 técnicos de segurança do trabalho, 3 engenheiros de segurança do trabalho e 1 médico do trabalho, o que levou o próprio superintendente do HC a reconhecer a precariedade do contingente humano dos SESMTs. 3 Diante do quadro fático descrito, não há como se atribuir dolo ou culpa (imprudência, imperícia ou negligência) ao autor; o que se nota, isso sim, é a omissão do próprio HC em dotar a SESMT da estrutura adequada. Resta afastada, portanto, a incidência do art. 41 da Lei 8212/91, que fundamentava o auto de infração lavrado. 4 Apelação e remessa oficial, tida por submetida, improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TURMA Z do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 27 de abril de 2011. Leonel Ferreira Juiz Federal Convocado No entanto, vale provocar para o fato de que a anistia é para o agente, subsistindo a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público a que ele servia, que no caso ora em apreço o responsável é o Município de Catende/PE. Ademais, frisese que no caso em comento a falta do repasse das contribuições ou o seu repasse a menor causa no mês subsequente uma retenção do FPM do Município e, que dessa forma, não há qualquer prejuízo ao Município quanto ao fato alegado na referida auditoria, posto que, em nenhum momento houve a comprovação do dolo e, dessa forma, sequer houvera apropriação indébita de valores por parte do gestor municipal em comento. Ademais, cumpre re
II, combinados com o art. 75 da Constituição Federal, e no art. 59, III, alínea(s) b , da Lei Estadual n 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); JULGAR irregulares as contas do(a) Sr(a) Otacílio Alves Cordeiro, relativas ao exercício financeiro de 2016 Encaminhar, por fim, para adoção das seguintes providências internas: À Diretoria de Plenário: Dar conhecimento do inteiro teor desta deliberação ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, para que avalie a pertinência de representação ao 1. Ministério Público Estadual acerca da ausência de recolhimento das contribuições dos servidores, no exercício de 2016.
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