Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de embargos à execução, ajuizados em face da Caixa Econômica Federal, que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas constantes de Cédula de Crédito Bancário destinada ao financiamento de veículo para pessoa jurídica. A parte apelante alegou nulidade da sentença por julgamento citra petita, abusividade contratual, ilegalidade da comissão de permanência, capitalização indevida de juros, excesso dos juros remuneratórios e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por julgamento citra petita; (ii) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial; (iii) aferir a legalidade da cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência; e (iv) examinar a existência de cláusulas abusivas aptas a justificar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é citra petita quando aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para implementação ou incremento de atividade empresarial, por inexistir relação de consumo e caracterizar-se relação de insumo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A mitigação da teoria finalista exige demonstração concreta de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da pessoa jurídica contratante, circunstância não comprovada nos autos. A mera alegação genérica de abusividade contratual não autoriza a revisão judicial das cláusulas pactuadas, incumbindo à parte demonstrar de forma específica eventual desequilíbrio contratual, excesso de execução ou nulidade do ajuste. As instituições financeiras não se submetem à limitação da taxa de juros prevista na Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF e da jurisprudência consolidada do STJ, sendo admissível a pactuação de juros superiores a 12% ao ano. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais de abusividade concretamente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto, especialmente porque as taxas pactuadas não superam a média de mercado. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, observados os limites fixados pelo Tema 52 do STJ. No caso, os documentos apresentados demonstram que não houve cobrança cumulativa indevida. Não foram comprovados vícios de consentimento, desequilíbrio contratual, desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva aptos a justificar a intervenção judicial no pacto livremente celebrado entre as partes. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade apta a justificar a incidência da teoria finalista mitigada. A revisão de cláusulas contratuais bancárias exige demonstração específica de abusividade, não sendo suficiente alegação genérica de onerosidade excessiva. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura, sendo admissível a pactuação de juros superiores a 12% ao ano. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida quando expressamente pactuada em contrato firmado após a MP nº 2.170-36/2001. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, incumbindo à parte comprovar eventual cobrança abusiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º; CPC, arts. 487, I, e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 4.595/1964; Lei nº 10.931/2004, art. 28; MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.957.426/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.471.806/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.239.498/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.509.742/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024; STJ, REsp nº 973827, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.04.2023; TRF3, ApCiv nº 5002293-54.2019.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 22.09.2025; TRF3, ApCiv nº 5001187-66.2024.4.03.6120, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 13.10.2025; TRF3, ApCiv nº 5000573-78.2025.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 26.08.2025; TRF3, ApCiv nº 0010152-42.2014.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 04.12.2024.
por unanimidade, negou provimento à apelação
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Renato Becho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.