Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. COFINS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA (ALCBV). VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPES NACIONAL. IMUNIDADE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa necessária, tida por interposta, contra sentença que declarou a inexigibilidade do recolhimento de contribuição para o PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e de prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem as contribuições para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, bem como de prestação de serviços, a pessoas físicas e jurídicas situadas na Área de Livre Comércio de Boa Vista, inclusive por empresas optantes do Simples Nacional; e (ii) verificar o interesse recursal da União quanto aos critérios de compensação fixados em sentença de forma idêntica à sua pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido pelo recorrente. A sentença recorrida determinou que a compensação observe a prescrição quinquenal, os limites do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e o trânsito em julgado, o que afasta o interesse da União para recorrer destes pontos específicos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 2.152.904/AM (Tema 1239) de que não incidem o PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. A legislação federal, por meio do art. 11 da Lei nº 8.256/1991, estendeu expressamente a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB). O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica no Tema 207 de que as imunidades previstas no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional. A compensação tributária submete-se ao regime jurídico da data do encontro de contas, exige o trânsito em julgado nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, veda juros capitalizáveis e impõe a atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida apenas para estabelecer que eventual compensação deverá ser realizada de acordo com a legislação vigente na data do encontro de contas. Tese de julgamento: "1. Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Área de Livre Comércio de Boa Vista. 2. As imunidades decorrentes da equiparação à exportação aplicam-se às empresas optantes pelo Simples Nacional. 3. A lei aplicável à compensação tributária é aquela vigente na data do encontro de contas". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 3º, II; art. 149, § 2º, I; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 1º; art. 4º; Lei nº 8.256/1991, art. 1º; art. 11; Lei nº 11.732/2008, art. 7º; Lei nº 11.457/2007, art. 2º; art. 3º; art. 26-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; CTN, art. 167, parágrafo único; art. 170-A; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 11.10.2011; STF, RE 598.468/AM, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22.05.2020 (Tema 207/RG); STJ, REsp 2.152.904/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.06.2025 (Tema 1239); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.08.2010; STJ, REsp 1.718.890/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.03.2018; TRF1, AMS 1001091-87.2016.4.01.3200, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, p. 17.12.2020; TRF1, AMS 1001274-89.2021.4.01.4200, Rel. Des. Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, p. 22.04.2022. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, CONHECER EM PARTE da Apelação da União (Fazenda Nacional) e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 17/08/2026 a 21/08/2026. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator
à unanimidade, conheceu em parte da apelação da União (Fazenda Nacional) e, na parte conhecida, negou provimento, e deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Turma · TRF1 · presidente: Gustavo Soares Amorim
Composição: Gustavo Soares Amorim (presidente); Ítalo Fioravanti Sabo Mendes; José Amilcar Machado; José Márcio da Silveira e Silva (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.