Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva formada na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito dos servidores civis ao reajuste de 28,86% concedido aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. A decisão agravada rejeitou as preliminares suscitadas pela União, fixou o montante líquido em R$ 1.149.315,93 e determinou a expedição dos requisitórios. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença coletiva proferida na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 possui abrangência nacional ou está limitada aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, com reflexo na legitimidade ativa dos exequentes; e (ii) saber se a pretensão executória está prescrita, considerando o trânsito em julgado ocorrido em 02/08/2019, o ajuizamento da execução em 02/06/2025 e o efeito interruptivo do protesto judicial promovido pelo Ministério Público Federal. III. Razões de decidir 3. A alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes, por não estarem lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, foi rejeitada. Os pedidos formulados pelo MPF na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 não contêm limitação territorial expressa. O artigo 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, que restringia os efeitos da coisa julgada coletiva aos limites da competência territorial do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do Tema 1.075, sem modulação de efeitos. A declaração de inconstitucionalidade sem modulação produz efeitos retroativos, de modo que a norma jamais foi válida. A norma aplicável é o artigo 16 em sua redação original, que confere eficácia erga omnes à sentença coletiva sem limitação territorial. 4. O título executivo judicial não está fundado no artigo 16 da Lei 7.347/1985, que sequer foi mencionado nos autos da ACP. Por isso, é desnecessário o ajuizamento de ação rescisória para aplicação do Tema 1.075/STF ao caso, medida restrita às hipóteses de coisa julgada inconstitucional, quando o título está fundado em lei declarada inconstitucional, nos termos do CPC, artigo 535, §§ 5º e 8º, e do Tema 733/STF. 5. O artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 e o Tema 499/STF não limitam territorialmente a sentença. Esses dispositivos aplicam-se apenas a ações coletivas de rito ordinário em que associações atuam como representantes processuais. Não alcançam as ações civis públicas, nas quais o legitimado atua como substituto processual. O MPF detém legitimidade ampla para a defesa de interesses coletivos, nos termos do artigo 129, III, da CF/1988, do artigo 5º, I, da Lei 7.347/1985, dos artigos 82, I, e 91 do CDC e do artigo 178, I, do CPC. O Tema 1.302/STJ, que versa sobre a extensão da substituição processual de sindicatos, também não se aplica ao caso, sendo que a determinação de suspensão nele prevista restringe-se a processos nos quais tenham sido interpostos recursos extraordinários. 6. A alegação de prescrição foi rejeitada. A prescrição da execução em face da Fazenda Pública opera-se em cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150/STF. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019 e a execução foi proposta em 02/06/2025, após o prazo quinquenal. Contudo, o protesto judicial promovido pelo MPF foi reconhecido por este Tribunal como marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 202 do CC, com eficácia em favor de todos os beneficiários da ação coletiva, diante da legitimidade do MPF para propor medida cautelar de protesto com essa finalidade. O prazo prescricional foi validamente prorrogado, afastando-se a ocorrência de prescrição. A afetação do Tema 1.033/STJ não impede o julgamento do feito, pois ausente determinação de sobrestamento anterior à interposição de recursos extraordinários. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 129, III; CC, artigo 202; CPC, artigos 178, I, 525, § 6º, e 535, §§ 4º, 5º e 8º; CDC, artigos 82, I, 91 e 104; Lei 7.347/1985, artigos 5º, I, e 16; Lei 9.494/1997, artigos 2º-A e 16; Decreto 20.910/1932, artigo 1º; LINDB, artigo 20. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.075; STF, Tema 733; STF, Tema 499; STF, Súmula 150; STJ, Tema 1.033; STJ, Tema 1.302; STJ, AgInt no REsp 1.841.604, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/04/2020; STJ, AREsp 2.971.025, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 22/12/2025; STJ, AREsp 3.145.444, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJEN 17/03/2026; STJ, AREsp 3.119.906, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJEN 17/03/2026; STJ, AREsp 3.119.374, Rel. Min. Herman Benjamin, DJEN 17/03/2026; STJ, AREsp 3.102.310, Rel. Min. Herman Benjamin, DJEN 17/03/2026; STJ, AREsp 3.087.008, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 17/03/2026; TRF3, AI 5021315-03.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert de Bruyn, DJEN 05/03/2026; TRF3, ApCiv 5008538-62.2024.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Renato Becho, DJEN 04/03/2026; TRF3, ApCiv 5012646-37.2024.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Bruno Cesar Lorencini, DJEN 01/07/2026.
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que a execução possa regularmente prosseguir
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Muta
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.