Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível principal interposta pela parte exequente em face de sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a ação coletiva de origem teria tramitado sob o regime da representação processual. Apelação adesiva interposta pela entidade executada, postulando o reconhecimento de litigância de má-fé da parte exequente e o afastamento da gratuidade de justiça a ela deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação coletiva de origem tramitou sob o regime da substituição processual ou da representação processual e, por conseguinte, se subsiste a legitimidade ativa da parte exequente para o cumprimento individual de sentença; (ii) estabelecer se configurada a litigância de má-fé da parte exequente e se remanescem os pressupostos para a manutenção da gratuidade de justiça a ela deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na representação processual, a associação atua em nome de terceiros, exigindo-se autorização expressa dos representados e relação nominal juntada à inicial, nos termos dos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal. Na substituição processual, a entidade é a própria parte, postulando em nome próprio direito alheio, de sorte que o provimento aproveita a todo aquele que se enquadre na situação jurídica reconhecida, independentemente de autorização individual ou de lista prévia.4. A juntada, com a petição inicial da ação coletiva de origem, de relação nominal dos associados representados constitui indicativo objetivo do regime da representação processual, circunstância reiteradamente reconhecida pelo próprio Tribunal de origem da ação coletiva em cumprimentos individuais oriundos do mesmo título executivo.5. A ausência de comprovação de que os beneficiários indicados no presente cumprimento figuravam na relação nominal de associados juntada à inicial da ação coletiva de origem e de que residiam, à época de seu ajuizamento, na jurisdição do órgão prolator impõe o reconhecimento da ilegitimidade ativa, nos termos dos Temas 82 e 499 do STF.6. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar (Súmula 563/STJ) afasta a legitimação extraordinária fundada no Tema 948 do STJ, próprio das ações civis públicas de natureza consumerista.7. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não configurado pelo apontamento de inconsistências pontuais na relação de beneficiários, providência inerente à triagem inicial dos cumprimentos de sentença coletiva, cuja apuração individualizada compete à fase de impugnação.8. A gratuidade de justiça deferida à associação, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, subsiste independentemente da aplicabilidade do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, ante a finalidade institucional de preservação de recursos em prol de beneficiários hipossuficientes. IV DISPOSITIVO E TESE9. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0902800-05.2025.8.20.5001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2026, PUBLICADO em 23/07/2026) Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF[2]), aplicando o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] “Na verdade, ressalvadas as aplicações subsidiárias admitidas por lei ou impostas pelo princípio da analogia, pode-se identificar, em nosso sistema processual, um subsistema que delineia claramente os modos e os instrumentos de tutela dos direitos coletivos (que são as ações civis públicas e a ação popular) e os modos e os instrumentos para tutelar coletivamente os direitos subjetivos individuais (que são as ações civis coletivas, nelas incluído o mandado de segurança coletivo)”. ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos [versão digital]. São Paulo: RT, 7ª ed., 2017. [2] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Amaury Moura Sobrinho
Composição: Amaury Moura Sobrinho (presidente); Amílcar Maia; João Rebouças; Érika de Paiva Duarte Tinôco (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Ibanez Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.