Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ORDINÁRIO E REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE RÉU E DEFENSOR. AUDIÊNCIA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. RÉU REPRESENTADO POR DEFENSOR NO ATO. REEXAME DE PROVA. NÃO-CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE. MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA AFASTADA. DUAS MAJORANTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. As nulidades ocorridas durante a instrução do feito devem ser arguidas na fase de alegações finais. Inteligência do art. 571, II, do CPP. 3. Não demonstrado prejuízo na ausência do acusado e defensor na oitiva de testemunhas deprecadas, havendo efetiva atuação da defesa por defensor público nomeado para o ato, é rejeitada a arguição de nulidade. Precedentes. 4. Incabível na via estreita do habeas corpus o reexame da prova, especialmente levando-se em consideração que o Tribunal a quo, após análise detida dos fatos e provas acostadas ao feito, concluiu de forma fundamentada pela condenação. 5. Sem elementos concretos que efetivamente demonstrem anormal reprovação social da conduta, é afastado o trato negativo da culpabilidade. 6. Mostra-se incabível valorar maus antecedentes com base em inquéritos e ações em andamento. 7. A conduta social deve ser entendida como o comportamento do agente em seu meio social, familiar, ou profissional, nisso não interferindo a priori sua vivência delitiva. 8. A genérica e infundada alegação de personalidade delitiva não serve à exasperação da pena. 9. Tampouco fundamentadas foram as negativações pelos motivos e consequências do crime. 10. Na segunda fase da pena, afasta-se a majorante de reincidência, pois as certidões dão conta que o réu era primário à época. 11. Na exasperação pelas majorantes do roubo, necessária é fundamentação concreta para aumento maior do que o mínimo cominado, nos termos da Súmula 443 desta Corte. 12. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o aumento pela continuidade delitiva deve-se dar de acordo com o número de infrações, definindo-se o patamar mínimo 1/6 quando se tratarem de dois delitos. 13. Pena privativa e liberdade reduzida para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, e 15 (quinze) dias-multa. 14. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para redução da pena imposta.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.