Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
4. Agravo regimental parcialmente provido, para acolher a preliminar relativa à prescrição da pretensão punitiva referente ao crime de corrupção de menores e declarar, por conseguinte, extinta a punibilidade do réu quanto a esse crime. (AgRg no AREsp 1171495/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018, grifei.) Passo, assim, à readequação da dosimetria da pena do referido delito, mantendo os parâmetros adotados na origem. Na primeira fase, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal - 4 anos de reclusão, mais pagamento de 10 dias-multa. A pena provisória permanece nesse quantum, tendo em vista que a confissão espontânea não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal (Súmula n. 231/STJ). Na terceira etapa, mantenho a fração de 1/3, diante da presença de uma majorante, o que perfaz a sanção de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 13 dias-multa. Tal o contexto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para reduzir a pena-base ao mínimo legal, mantendo, contudo, a pena definitiva aplicada ao paciente em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 13 dias-multa, nos termos da fundamentação alhures transcrita, mantidas as demais disposições do acórdão local. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2020. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.