Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. EXAME EXTEMPORÂNEO DA PEÇA DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Inviável a análise de suspensão condicional do processo com lastro em moldura fática já inexistente, visto que o paciente, no curso do processo, veio a cometer outros delitos que geraram processos criminais e, em consequência, impediram a suspensão do processo nos termos da Lei n. 9.099/1995. 2. Para que haja a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. A Lei n. 8.038/1990 dispõe que, apresentada a denúncia ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias (art. 4º), quando o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento da denúncia (art. 6º). Recebida a denúncia, o relator (ou o juiz designado - art. 3º, III) designará a data do interrogatório, mandando citar o acusado e intimando o Ministério Público (art. 7º), cuja defesa prévia terá prazo de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo (art. 8º). 3. Não há, nos autos, vício capaz de gerar a nulidade do processo, em decorrência de suposta afronta à ampla defesa pela ausência de apresentação da defesa prévia posterior ao interrogatório do réu, conforme previsto no art. 8º da Lei 8.038/1990, visto que o patrono do paciente, após o recebimento da denúncia, ao apresentar a resposta preliminar prevista no art. 4º da Lei n. 8.038/1990, ofereceu as razões de fato e de direito, referentes tanto a questões preliminares quanto ao mérito da ação penal, indicando, inclusive, o rol de testemunhas, o que permitiu a realização da instrução criminal com as provas cuja produção fora requerida pela própria defesa, sendo inverossímil a alegação de que ocorreu cerceamento de defesa. 4. Os fins a que se destinam o ato de citação - dar conhecimento ao acusado acerca da imputação e dela defender-se - e a defesa prévia após o interrogatório do réu foram plenamente alcançados ao ser notificado e apresentar resposta à acusação, sem quaisquer dificuldades para externar suas razões e teses defensivas, desde já formulando pedidos e apresentando rol de testemunhas a serem ouvidas. Releva enfatizar que, a despeito de cuidar-se de ato essencial à validade da relação processual, a citação também se condiciona ao princípio da instrumentalidade das formas, não sendo razoável e jurídico sustentar que, cumprida, sob outra terminologia, sua finalidade processual, seja o processo anulado. 5. Habeas corpus não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz não conhecendo do habeas corpus, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), por maioria, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Relatora. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.