Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA EXAGERADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal de juros no contrato firmado; e (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos a ponto de autorizar sua limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia versa sobre matéria predominantemente de direito e os elementos contratuais são suficientes para o julgamento, sendo desnecessária perícia contábil para apuração das abusividades suscitadas. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, o que autoriza o controle judicial de eventual abusividade contratual, mitigando o princípio do pacta sunt servanda. 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos firmados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, entendimento consolidado pelas Súmulas 539 e 541 do STJ e pelo RE 592.377/RS. Na espécie, verifica-se que a capitalização de juros foi regularmente pactuada no contrato sub oculi, posto que a taxa de juros anual é superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal, razão pela qual é perfeitamente admissível a sua cobrança nos moldes em que pactuada. 6. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS, Tema Repetitivo 27) e reiterado por esta Corte Estadual, a taxa de juros remuneratórios apenas pode ser reputada abusiva quando superar de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central, adotando-se, como critério objetivo, o parâmetro de uma vez e meia a referida taxa média. 7. No caso em estudo, diante da taxa de juros remuneratórios constante do contrato apresentado para revisão e da taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito concedido ao autor, na época da contratação, conclui-se pela presença de abusividade e vantagem exagerada em favor da instituição financeira, de tal modo que se mostra justificada a revisão dos juros cobrados. 8. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em acórdão de julgamento de recurso repetitivo, permanece válida a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem e de Registro do Contrato. No caso, apesar de alegar de forma genérica a abusividade, o autor não demonstra a ocorrência de onerosidade excessiva no valor cobrado pelos serviços, nem abusividade decorrente de cobrança por serviço não prestado. 9. Não obstante reconhecida a cobrança indevida de juros remuneratórios acima da média de mercado, não se cogita que houve lesão a direito da personalidade passível de condenação pecuniária, isto porque a instituição financeira encontrava-se amparada em cláusulas contratuais que somente mediante provimento judicial foram declaradas abusivas. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de contrato, na época da contratação, observada a restituição em dobro dos valores pagos a maior, bem como para, em consequência, reconhecer a inexistência de mora do devedor. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 04.02.2015; STF, ARE 970.912 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 15.08.2017; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema 28); STJ, AgInt no AREsp 2.220.130/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.236.067/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.03.2023; STJ, Súmulas 297, 539, 541 e 596/STF. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de contrato, na época da contratação, observada a restituição em dobro dos valores pagos a maior, bem como para, em consequência, reconhecer a inexistência de mora do devedor.
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