Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO. SÚMULA 243 DO STJ. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL E OUTROS ELEMENTOS. DOSIMETRIA. PENAS DEFINITIVAS NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR NAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante, em concurso material, pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e ameaça, previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 147 do Código Penal, respectivamente, sustentando preliminarmente nulidade pela ausência de proposta de suspensão condicional do processo e, no mérito, insuficiência de provas, ausência de dolo, atipicidade da conduta, necessidade de revisão da dosimetria e aplicação da detração penal. A sentença transitou em julgado para a acusação, incidindo a vedação à reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de suspensão condicional do processo quanto ao crime de ameaça acarreta nulidade; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova suficientemente os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e ameaça; (iii) determinar se as penas comportam redução diante das circunstâncias judiciais e da atenuante da confissão; e (iv) definir se o período de prisão cautelar deve ser detraído das penas restritivas de direitos impostas em substituição à pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão condicional do processo não se aplica aos crimes praticados em concurso material quando a soma das penas mínimas cominadas ultrapassa um ano, conforme o art. 89 da Lei nº 9.099/1995 e a Súmula 243 do STJ, sendo inviável considerar isoladamente o crime de ameaça para a concessão do benefício. A apreciação e rejeição expressas do pedido de suspensão condicional do processo afastam a alegação de omissão, e a inexistência de prejuízo concreto decorrente da não concessão de benefício juridicamente inviável impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. O boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, o laudo de mecanismo e potencialidade e a admissão judicial do próprio apelante comprovam a materialidade e a autoria do porte ilegal da pistola Taurus G2C, calibre 9 mm, municiada, cujo funcionamento e potencialidade lesiva foram pericialmente atestados. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o porte do armamento em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente da demonstração de perigo concreto, disparo ou lesão efetiva. As versões defensivas sucessivas e incompatíveis sobre a origem, propriedade e finalidade do armamento não instauram dúvida razoável, e a condição de integrante da reserva remunerada não dispensa a necessária autorização para o porte, cuja existência não foi comprovada nos autos. O erro de proibição somente exclui a culpabilidade quando inevitável, nos termos do art. 21 do Código Penal, condição não configurada diante da formação profissional do apelante e da possibilidade de conhecer as exigências legais aplicáveis ao porte de arma de fogo. A palavra da vítima, firme e detalhada quanto às ameaças proferidas durante discussão em evento de carnaval, encontra confirmação no depoimento de testemunha presencial que viu o apelante sacar e apontar a arma, bem como na apreensão do armamento, na perícia e na prisão em flagrante, formando conjunto probatório suficiente para sustentar a condenação pelo art. 147 do Código Penal. O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a intimidação se mostra apta a causar temor à vítima, cuja palavra assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por testemunha presencial e por outros elementos probatórios. A pena definitiva do crime de ameaça já corresponde ao mínimo legal de um mês de detenção, inexistindo redução favorável possível, e a pena definitiva do porte ilegal de arma de fogo igualmente alcança o mínimo de dois anos de reclusão e dez dias-multa após o reconhecimento da confissão, vedada a redução aquém do piso legal pela Súmula 231 do STJ. A valoração negativa das circunstâncias do porte não configura bis in idem quando considera dados concretos que extrapolam as elementares do tipo, como o porte de arma municiada em via pública, durante evento festivo com grande concentração de pessoas, acompanhado de ostentação e emprego intimidatório do armamento. O art. 387, § 2º, do CPP não produz alteração do regime inicial quando já fixado o regime aberto, menos gravoso do sistema, mas o art. 42 do Código Penal impõe o desconto do período de prisão provisória da pena. A detração repercute nas penas restritivas de direitos porque estas possuem a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, devendo o período de prisão cautelar, iniciado em 12 de fevereiro de 2024 e encerrado com a efetiva soltura mediante fiança, ser computado pelo Juízo da Execução, com ajuste do prazo de cumprimento e da carga horária da prestação de serviços à comunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão condicional do processo é incabível quando a soma das penas mínimas dos crimes praticados em concurso material supera um ano. 2. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando o porte não autorizado do armamento para sua configuração. 3. A palavra firme da vítima, corroborada por testemunha presencial e outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de ameaça. 4. A circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. O tempo de prisão cautelar deve ser detraído das penas restritivas de direitos substitutivas, com repercussão no prazo de cumprimento e na carga horária da prestação de serviços à comunidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, e 93, IX; CP, arts. 21, 42, 44, 46, 55, 59, 65, III, “d”, 69 e 147; CPP, arts. 386, III e VII, 387, § 2º, 563, 593, I, e 617; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, “c”; Lei nº 9.099/1995, arts. 76 e 89; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 231 e 243; STJ, AgRg no HC 850.526/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.115.792/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2024, DJe 10.06.2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791.510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.06.2023, DJe 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.130.755/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; TJPA, Súmula 23; TJPA, Apelação Criminal nº 0826009-91.2022.8.14.0401, Rel. Desa. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, 3ª Turma de Direito Penal, j. 29.01.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0803768-75.2021.8.14.0008, Rel. Des. Sérgio Augusto de Andrade Lima, 2ª Turma de Direito Penal, j. 09.09.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0800391-44.2023.8.14.0035, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, 3ª Turma de Direito Penal, j. 29.01.2026.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.