Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. ANAJUCLA E UNIÃO. JUÍZO FINAL DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS NA ORIGEM INCUMBE AO TST 1. As partes interpuseram agravo de instrumento contra despacho de admissibilidade que denegou seguimento aos recursos de revista - contra o acórdão proferido pelo TRT da 5ª Região em julgamento de agravo de petição -, com aplicação de óbices próprios dessa espécie recursal. Ambos os recursos de revista, contudo, foram reautuados como ordinários por força do decidido supervenientemente por este Órgão Especial em questão de ordem no Mandado de Segurança Coletivo ED-MS-737165-73.2001.5.55.5555. 2. Em razão da referida peculiaridade, e considerando que a palavra final do juízo de admissibilidade dos recursos manejados na origem é do Tribunal Superior do Trabalho, passa-se a analisar o seu conhecimento à luz do art. 895, da CLT. 3. E, preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário, devem ser providos os agravos de instrumento, para exame dos recursos ordinários. II - RECURSO ORDINÁRIO. ANAJUCLA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E 1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário. 2. Trata-se o presente feito de recurso ordinário em carta de ordem para cumprimento de decisão proferida por este Tribunal Superior do Trabalho nos autos do mandado de segurança coletivo processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. 3. Considerando a complexidade daquele feito, foi proferido acórdão de teor interlocutório pelo Órgão Especial do TST, o qual apreciou questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, delimitando questões procedimentais e processuais, bem como os parâmetros da execução, a fim de se evitarem decisões conflitantes. 4. A questão ora suscitada pela ANAJUCLA em recurso ordinário, relativa ao critério de correção monetária a ser aplicado no procedimento de liquidação, foi definida por ocasião do julgamento da questão de ordem, devendo ser aplicada a este processo. 5. Recurso ordinário a que se dá provimento. III - RECURSO ORDINÁRIO. UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO, NA FASE DE EXECUÇÃO, DE ASSOCIADO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO 1. O tema ora em exame deve observar a decisão que tratou da matéria ao apreciar questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, pela dispensa da autorização dos associados. 2. Cabe ressaltar, ainda, que a legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações para a impetração de mandado de segurança coletivo é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual, razão pela qual não se exige a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da CF, que contempla hipótese de representação processual. 3. Esse é o posicionamento firmado pelo STF na tese fixada no Tema 1119 de Repercussão Geral: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. ÓBITO OCORRIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUCESSÃO DE PARTES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES 1. O tema relativo à possibilidade, ou não, de sucessão de partes em mandado de segurança coletivo já foi objeto de apreciação pelo Órgão Especial desta Corte Superior quando do julgamento da questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, nos autos do mandado de segurança coletivo processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. 2. Opostos embargos de declaração em face da referida decisão, o Órgão Especial definiu que não é causa de extinção do processo a morte do substituído ocorrida após o trânsito em julgado da decisão tomada nos autos do mandado de segurança coletivo. 3. Ocorre que, quanto aos substituídos que tenham falecido após o trânsito em julgado do trânsito em julgado da decisão do mandado de segurança e antes da propositura da execução, embora os herdeiros e sucessores tenham direito às parcelas decorrentes do referido mandado de segurança coletivo, estes devem ingressar com cumprimento de sentença - conforme determinado na questão de ordem - não havendo legitimidade da associação para atuar, seja como representante ou como substituta processual, uma vez que os herdeiros não são associados e esta qualidade não se transfere com a morte do associado. 4. Recurso ordinário a que se dá provimento. TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS. CONTADOS DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA POR OCASIÃO DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 1. O tema ora posto deve observar a decisão que tratou da matéria ao apreciar questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. 2. Nos termos da referida decisão, para fins de liquidação e execução individual da decisão coletiva, os juros de mora são contados da citação na ação de conhecimento coletiva, de modo que, no caso de mandado de segurança coletivo, a citação corresponderia à notificação da autoridade coatora, ato com aptidão para constituir o devedor em mora, conforme art. 240, do CPC c/c art. 397, parágrafo único do CC. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DA EXECUÇÃO. PERÍODO DE ABRIL/2001 A MAIO/2014. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.474/2002 1. O tema ora em exame deve observar a decisão que tratou da matéria ao apreciar questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. 2. A referida decisão tratou expressamente do limite temporal dos pagamentos, fixando-o de abril/2001 a maio/2014, sendo este o mês imediatamente anterior à implementação administrativa, em folha de pagamento, conforme Recomendação CSJT nº 017, de 23 de maio de 2014. 3. Ademais, a mesma decisão enfrentou detidamente os argumentos lançados pela União para rechaçar expressamente a alegação de limitação dos cálculos até a edição da Lei nº 10.474/2002. 4. Contudo, em razão da referida lei, no julgamento dos embargos de declaração do MS-737165-73.2001.5.55.5555, determinou-se que do valor da parcela originária e nominalmente incorporada (PAE) devam ser deduzidos os seguintes reajustes gerais concedidos aos servidores públicos que incidiram sobre proventos e pensões: JANEIRO/2002 (3,50%) e JANEIRO/2003 (1,00%), o que deve ser aplicado aos autos. 5. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento
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Órgão Especial · TST · presidente: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Composição: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (presidente); Guilherme Augusto Caputo Bastos (vice); Alberto Bastos Balazeiro; Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Ives Gandra da Silva Martins Filho; José Roberto Freire Pimenta; Kátia Magalhães Arruda; Lelio Bentes Corrêa; Liana Chaib; Margareth Rodrigues Costa; Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Mauricio José Godinho Delgado; Morgana de Almeida; Sergio Pinto Martins; Cláudio Mascarenhas Brandão (suplente); Delaíde Alves Miranda Arantes (suplente); Hugo Carlos Scheuermann (suplente).
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Kátia Magalhães Arruda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.