Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/1988. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJ-CE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCLUSÃO DO ABONO FUNDEB. ART. 7º, VIII E ART. 39, § 3º DA CF/88. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ E EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §4º, II DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Município de Santa Quitéria em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora pública efetiva nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) a base de cálculo do décimo terceiro salário sobre a remuneração integral; ii) a possibilidade de retificação da alíquota do IRPF incidente sobre as verbas do FUNDEB recebidas acumuladamente, para o regime de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imposto de renda incidente sobre a vantagem paga em atraso e acumuladamente, com recursos advindos de precatório de complementação do FUNDEB/FUNDEF a professores da rede municipal, deve ser calculado sob o regime de competência e não sob regime de caixa, de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária ou verificado o enquadramento à isenção tributária. Inteligência do art. 12-A, da Lei 7.713/98. 4. O STF, no Recurso Extraordinário nº 614406/RS (Tema nº 368), em julgamento com repercussão geral, definiu que "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". 5. Deve constar no cálculo do 13º salário da demandante o total de sua remuneração, inserindo-se na base de cálculo não apenas o vencimento base, mas verbas outras de cunho permanente, inclusive adicional por tempo de serviço e abono FUNDEB; contudo, observada a prescrição quinquenal. 6. No que pertine aos consectários legais da condenação, acertadamente julgou o Magistrado a quo ao determinar a aplicação das teses fixadas no TEMA 905 do STJ; bem como, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. No que tange aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença condenatória ilíquida, corretamente entendeu o magistrado por condenar a edilidade ré, em razão da sucumbência, ao pagamento de percentual a ser definido quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de Julgamento: "Reconhece-se a legitimidade passiva do Município para figurar no polo das ações que discutem a incidência e restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre verbas remuneratórias pagas a servidores públicos, por ser o ente beneficiário direto da arrecadação nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos de forma acumulada, oriundos do rateio do FUNDEB, deve observar o regime de competência, com aplicação das alíquotas correspondentes aos valores que deveriam ter sido pagos mês a mês, e não sobre o montante global percebido em uma única ocasião, em conformidade com o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e com o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 368 da Repercussão Geral. Reconhece-se, ainda, que o décimo terceiro salário dos servidores públicos municipais deve ser calculado sobre a remuneração integral, incluindo as parcelas de caráter permanente, como o adicional por tempo de serviço e o abono do FUNDEB, conforme o disposto nos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, nos arts. 47 e 79 da Lei Municipal nº 081-A/1993 e da Lei Orgânica do Município de Santa Quitéria/CE, e no art. 26 da Lei nº 14.113/2020. Aplicam-se aos consectários legais da condenação as diretrizes fixadas no Tema nº 905/STJ e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios deverão ser definidos na fase de liquidação, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC." ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, VIII; 37, caput; 39, §3º; 158, I; EC 19/1998; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 8.541/1992, art. 46; Lei nº 14.113/2020, art. 26; Lei nº 11.494/2007, art. 22, parágrafo único, I; CPC, art. 85, §4º, II; Lei Municipal nº 081-A/1993, arts. 4º, VI, e 47; Lei Orgânica do Município de Santa Quitéria nº 01/2018, art. 79. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 614.406/RS (Tema 368); STJ, REsp nº 1.118.429/SP (Tema 351); STJ, REsp nº 1.589.324/MG; STJ, AgInt no REsp nº 1.864.004/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 1.504.846/RS; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905); TJCE, Apelação Cível nº 3000803-55.2024.8.06.0160; TJCE, Apelação Cível nº 3000443-91.2022.8.06.0160; TJCE, Apelação Cível nº 3000458-60.2022.8.06.0160; TJCE, Apelação Cível nº 3000643-30.2024.8.06.0160; TJCE, Apelação Cível nº 3000042-58.2023.8.06.0160. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e desprovida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.