Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TST · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 19.06.2024. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE-RG 573.232 (TEMA 82). RE-RG 612.043 (TEMA 499). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão monocrática a qual negou provimento ao recurso extraordinário, visto que o entendimento adotado pelo juízo a quo em relação à necessidade de autorização expressa pelos associados para execução de sentença, encontra-se alinhado com a jurisprudência do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é aplicado no caso dos autos o decidido no RE 612.043 (Tema 499). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia relativa à extinção da execução ajuizada por ou em favor de exequentes que não constam da relação inicial, visto que apenas aqueles que autorizaram expressamente, à época, a propositura da ação de conhecimento, têm legitimidade para a ação de execução está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aplicação do Tema 82 - RE-RG 573.323 e do Tema 499 - RE-RG 612.043. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental a que se nega provimento; Rcl 63429 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA Julgamento: 25/02/2026 Publicação: 16/03/2026 Ementa Ementa: Direito Processual Civil e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Ação coletiva ordinária ajuizada por associação. Execução individual de título judicial. Limites subjetivos da coisa julgada. Necessidade de filiação prévia. Alegação de equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral. RE nº 573.232/SC (Tema RG nº 82). RE nº 612.043/PR (Tema RG nº 499). Ausência de teratologia. Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, ante a ausência de teratologia na aplicação dos dos Temas nº 82 e nº 499 de Repercussão Geral, pelo Órgão reclamado, constatado o uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, violou a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal firmadas nos Temas RG nº 82 e nº 499, especialmente quanto aos limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas ajuizadas por associações; (ii) estabelecer se a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A atuação judicial de associações na defesa de interesses de seus filiados, com fundamento no art. 5º, inc. XXI, da Constituição Federal, exige comprovação de filiação prévia, sendo a eficácia subjetiva da sentença limitada aos associados indicados na fase de conhecimento. 4. Segundo a tese fixada no Tema RG nº 82, a previsão estatutária genérica não legitima a atuação judicial da associação, sendo indispensável, entre outros requisitos, a juntada da lista de filiados à inicial. 5. Nos termos do entendimento firmado no Tema RG nº 499, a coisa julgada formada em ação coletiva ordinária ajuizada por associação civil alcança apenas os filiados constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento, residentes na jurisdição do órgão julgador que o fossem até a data da propositura da demanda. 6. Na espécie, a sentença exequenda, fruto de ação submetida a rito ordinário, fixou expressamente os limites subjetivos de sua eficácia, restringindo o universo de beneficiários aos filiados à entidade associativa até a data da propositura da demanda. Ao definir como destinatários do provimento os acadêmicos filiados ao centro acadêmico, o juízo sentenciante vinculou o direito à condição de membro da associação, característica definidora da representação. 7. A autoridade reclamada apenas constatou que os ora agravantes não cumpriam o requisito de legitimidade estabelecido no próprio título que pretendem executar, e que tal limitação estava em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte (Temas RG nº 82 e nº 499). Não há, portanto, teratologia ou erro grosseiro, mas, sim, estrita observância aos precedentes e à coisa julgada. 8. Compete à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, inclusive para negar seguimento quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com precedentes firmados pelo STF em repercussão geral. 9. A tentativa de reclassificar a ação coletiva como hipótese de substituição processual para afastar a incidência dos Temas RG nº 82 e nº 499 não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A reclamação não é a via adequada para se rediscutir a natureza jurídica da ação originária, matéria já coberta pela coisa julgada e cujo reexame demandaria profunda análise fático-probatória, incabível nesta sede. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento; RE 1369923 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 05/12/2022 Publicação: 17/02/2023 Ementa Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DE ASSOCIADO. CONDIÇÕES. TEMAS 82 E 499 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Esta Corte, no julgamento dos RE 573.232/SC (Tema 82), de minha relatoria e RE 612.043/PR, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, assentou que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na sua petição inicial. II - Agravo regimental a que se nega provimento; Rcl 72045 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA Julgamento: 15/09/2025 Publicação: 19/09/2025 Ementa: Direito Processual Civil. Alegação de equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem. RE nº 612.043/PR (Tema RG nº 499). RE nº 1.101.937/SP (Tema RG nº 1.075). Teratologia: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de teratologia na aplicação do Tema RG nº 499 (RE nº 612.043/PR), pelo Tribunal reclamado, e a inaplicabilidade do Tema RG nº 1.075 à espécie. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a aplicação ao caso do Tema RG nº 1.075 (RE nº 1.101.937/SP), em substituição ao Tema RG nº 499 (RE nº 612.043/PR), aplicado pelo Tribunal reclamado. III. Razões de decidir 3. No Tema RG nº 499, esta Suprema Corte assentou que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”. 4. A tese fixada no Tema nº 1.075 da Repercussão Geral não possui aplicabilidade ao caso concreto, por tratar-se, na origem, de execução de título executivo decorrente de ação coletiva de rito ordinário e não de ação civil pública, cujo rito é disciplinado pela Lei nº 7.347, de 1985. 5. No caso, não se verifica qualquer peculiaridade apta a sustentar, como pretende a reclamante, o não enquadramento do caso ao que decidido por este Supremo Tribunal no Tema RG nº 499, especialmente por tratar-se a reclamante de entidade associativa (Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal), e não sindical. 6. Segundo a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE nº 573.232/SC (Tema RG nº 82), as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Dessa orientação não divergiu a decisão reclamada. 7. Examinados os fundamentos do ato reclamado, verifica-se não caracterizada teratologia apta a justificar o cabimento da presente reclamação, visto que estão em sintonia com entendimento desta Suprema Corte, explicitado nos paradigmas apontados. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Observação - Acórdão(s) citado(s): (BENEFICIÁRIO, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, AÇÃO COLETIVA, AJUIZAMENTO, ASSOCIAÇÃO CIVIL) RE 573232 (TP), RE 612043 (TP), ARE 1171018 AgR (1ªT), RE 1489077 AgR (2ªT), ARE 1496622 AgR (TP). - Veja RE 1101937 (Tema 1075 de RG) e RE 612043 (Tema 499 de RG) do STF. Número de páginas: 18. Análise: 18/12/2025, JAS; Ementa: Direito Processual Civil. Alegação de equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem. RE nº 612.043/PR (Tema RG nº 499). RE nº 1.101.937/SP (Tema RG nº 1.075). Teratologia: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de teratologia na aplicação do Tema RG nº 499 (RE nº 612.043/PR), pelo Tribunal reclamado, e a inaplicabilidade do Tema RG nº 1.075 à espécie. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a aplicação ao caso do Tema RG nº 1.075 (RE nº 1.101.937/SP), em substituição ao Tema RG nº 499 (RE nº 612.043/PR), aplicado pelo Tribunal reclamado. III. Razões de decidir 3. No Tema RG nº 499, esta Suprema Corte assentou que " eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" 4. A tese fixada no Tema nº 1.075 da Repercussão Geral não possui aplicabilidade ao caso concreto, por tratar-se, na origem, de execução de título executivo decorrente de ação coletiva de rito ordinário e não de ação civil pública, cujo rito é disciplinado pela Lei nº 7.347, de 1985. 5. No caso, não se verifica qualquer peculiaridade apta a sustentar, como pretende a reclamante, o não enquadramento do caso ao que decidido por este Supremo Tribunal no Tema RG nº 499, especialmente por tratar-se a reclamante de entidade associativa (Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal), e não sindical. 6. Segundo a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE nº 573.232/SC (Tema RG nº 82), as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Dessa orientação não divergiu a decisão reclamada. 7. Examinados os fundamentos do ato reclamado, verifica-se não caracterizada teratologia apta a justificar o cabimento da presente reclamação, visto que estão em sintonia com entendimento desta Suprema Corte, explicitado nos paradigmas apontados. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(Rcl 72045 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025) (grifo acrescido); Direito Constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução individual de sentença coletiva. Rito ordinário. Adequação aos Temas da RG nºs 82 e 499/STF. Incidência da Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença que julgou extinto o processo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 5. Acórdão recorrido que não diverge do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos Temas nºs 82 e 499, nos quais fixaram-se, respectivamente, que : II -As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.e eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento . IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento.(ARE 1496622 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024, destaques acrescidos) ARE 1382624 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 25/04/2025 Publicação: 15/05/2025 Ementa Ementa: Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Interposição em 31.10.2023. Caderneta de poupança. Expurgos inflacionários. Art. 5º, xxi, da crfb. Execução de sentença proferida em ação civil pública. Legitimidade. Coisa julgada. Incidência do tema 848 da repercussão geral. Discussão sobre a necessidade de comprovação do vínculo associativo com o idec. Demanda coletiva. Temas 82 e 499 inaplicáveis ao caso concreto. Matérias diversas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade do consumidor para execução de título judicial em ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor em face de instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade para execução individual de sentença proferida em ação civil pública, especialmente no que concerne à necessidade de comprovação de vínculo associativo para aqueles beneficiados pela sentença condenatória genérica em ação coletiva substitutiva proposta por associação de defesa do consumidor. 3. Examinar a aplicabilidade dos Temas 82, 499 e 848 da repercussão geral no caso em discussão. III. Razões de decidir 4. Quanto ao alcance subjetivo da coisa julgada em ação coletiva e a legitimidade para execução do título judicial, verifica-se que ao examinar o ARE 901.963-RG, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tema 848, o Plenário desta Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria, por se tratar de questão infraconstitucional, e concluiu que o título executivo judicial delimita os titulares do direito. 5. Inaplicáveis, à espécie, os Temas 82 e 499 da Repercussão Geral (RE 573.232-RG e RE 612.043-RG), pois ausente identidade entre a matéria discutida nos autos e a tratada nos Recursos Extraordinários supracitados. 6. No julgamento dos Recursos Extraordinários 573.232-RG e 612.043-RG discute-se a legitimidade do associado para propor execução individual de sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação à qual não conferiu autorização quando da propositura da ação de conhecimento. A controvérsia tratada neste processo, no entanto, refere-se à legitimidade de consumidor para a execução individual de título executivo originado de ação civil pública, para a qual é legitimado o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC na forma da lei. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A questão relativa à legitimidade para execução de título judicial proveniente de ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor está adstrita ao campo da legislação infraconstitucional. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXI, da CF; arts. 81, 82 e 91 do CDC. Jurisprudência relevante citada: RE 573.232/SC; RE 612.043/PR; ARE 901.963-RG; ARE 984.122-AgR; ARE 1.496.030-AgR; ARE 1.261.501-AgR-Segundo; ARE 1.412.154-AgR; ARE 1.250.156-AgR; ARE 1.436.135; RE 1.436.284; ARE 1.498.274; ARE 1.265.732 AgR; ARE 1.301.551 AgR Logo, correta a decisão agravada que, invocando as disposições do Tema 499 do STF como óbice à pretensão do exequente, ora agravante. Ante o exposto, não reconheço a transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – rejeitar a preliminar suscitada em contraminuta pela INFRAERO; II – não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Turma · TST · presidente: Augusto César Leite de Carvalho
Composição: Augusto César Leite de Carvalho (presidente); Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Kátia Magalhães Arruda; Eleonora Bordini Coca (convocado).
Secretaria: Secretaria da 6ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.