Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. ERRO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A revisão criminal é meio excepcional de impugnação autônoma da coisa julgada penal, admitida nas hipóteses restritivas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo cabível para corrigir erro na aplicação da pena, quando evidenciada a ausência de fundamentação idônea no juízo de individualização. 2. No caso, restou comprovado que a sentença condenatória valorou negativamente, de forma genérica e desprovida de suporte fático ou probatório, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e comportamento da vítima, violando o disposto no art. 59 do Código Penal e o princípio da motivação das decisões judiciais. 3. Igualmente se verifica a omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), pois o réu contava com 19 anos na data do fato, conforme informações constantes dos autos, circunstância que, por sua natureza pessoal, possui caráter preponderante nos termos do art. 67 do CP. 4. Presentes duas agravantes (art. 61, II, “d” e “h”, do CP), mas diante da preponderância da atenuante da menoridade relativa, impõe-se a readequação da pena intermediária. 5. Recalculada a pena com base no afastamento das referidas circunstâncias judiciais e no reconhecimento da atenuante preterida, fixa-se a reprimenda definitiva em 18 (dezoito) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo-se a decisão condenatória em seus demais termos. 6. Revisão Criminal conhecida e deferida parcialmente.
acordam os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, pela PARCIALMENTE PROCEDENTE da presente ação revisional
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Gabinete do Desembargador Demócrito Ramos Reinaldo Filho · carreira
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