Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – RÉUS RONEY FLORES LOPES E ANDERSON FERREIRA DE OLIVEIRA – PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS MODULADORAS DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO – DOSIMETRIA PENAL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE SOPESADA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PATAMAR DE EXASPERAÇÃO – ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/10 DE AUMENTO POR VETORIAL NEGATIVADA – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTITÓXICOS – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEIS – JUSTIÇA GRATUITA – ADVOGADO PARTICULAR E AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEVIDA – REVERSÃO DO VALOR ARRECADADO COM A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E DA MULTA DECORRENTE DA INFRAÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – PERDIMENTO DECRETADO NA SENTENÇA – DESTINAÇÃO DO VALOR AO FUNAD – ARTIGO 63, § 1º, DA LEI N. 11.343/06 E ARTIGO 243 DA CF – RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – INVIABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO DE RONEY CONHECIDO E DESPROVIDO; RECURSO DE ANDERSON PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I – Emergindo que as moduladoras da natureza e quantidade de droga apreendida não foram negativamente sopesadas pelo Julgador singular, descabe conhecimento quanto à pretensão recursal neste particular deduzida, face à ausência de interesse. II – Correta a valoração negativa da vetorial alusiva às circunstâncias do crime, uma vez que o delito de tráfico foi desenvolvido em concurso de agentes, os quais buscaram a droga na região de fronteira do país e realizaram o transporte entre municípios, inclusive com a utilização de batedor de estrada, circunstâncias que permitem considerar a moduladora em questão desfavoravelmente, notadamente porque a fundamentação utilizada não é vaga, tampouco se relaciona ao tipo penal. III – A exasperação da pena basilar, em situações alusivas ao tráfico de entorpecentes, será, em regra, à fração de 1/10 por cada vetorial negativada, incidente sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, considerando serem dez circunstâncias a se observar, oito delas elencadas no art. 59 do Código Penal e duas no art. 42 da Lei Antitóxicos. IV – As circunstâncias em que se desenvolveu a traficância, com envolvimento de diversos agentes, inclusive terceiros ligados ao narcotráfico, além do modus operandi adotado na consecução da empreitada criminosa, com obtenção de grande quantidade droga na região de fronteira com a Bolívia, a qual seria disseminada em território nacional, e emprego de batedor de estrada no transporte, culminam por delinear os traços de estrutura organizacional, incompatível com a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. V – Mantida a pena de 5 anos de reclusão, aplicada em desfavor de cada apelante, incabível a fixação de regime prisional aberto, bem como a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, por força dos óbices previstos no artigo 33, § 2º, b, e artigo 44, inciso I, ambos do Código Penal. VI – Tratando-se de réus assistidos por advogados particulares durante todo o trâmite da ação penal, inclusive em fase recursal, e ausente comprovação da insuficiência financeira, não se revela possível conceder a isenção do pagamento das custas processuais, cabendo aos interessados, querendo, apresentar novo pedido, munido de provas, perante o juízo da execução. VII – Por expressa disposição legal, os valores arrecadados com a alienação de bens utilizados na prática do crime de tráfico serão revertidos em favor da União, para financiamento do FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas), revelando-se incabível, pois, o pedido que visa sua utilização para pagamento das custas processuais e da pena de multa decorrente da infração penal. VIII – Inviável a restituição do aparelho celular apreendido nestes autos, porquanto não comprovada a propriedade do bem, tampouco sua origem, além de ser factível a conclusão de que, na hipótese, o aparelho funcionava como instrumento indispensável para a consecução do intento criminoso. IX – É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. X – Com o parecer, recurso de Roney conhecido e desprovido; recurso de Anderson parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Roney, assim como conheceram parcialmente do recurso de Anderson e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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