Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. RETROAÇÃO DE DATAS. INTERSTÍCIOS DA PORTARIA Nº 622/1994. QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOEA). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença em que se julgou procedente o pedido de militar da Aeronáutica para determinar a retroação das datas de suas promoções, reconheceu o direito à revisão dos atos administrativos de ascensão funcional e condenou a União ao pagamento de diferenças retroativas e honorários advocatícios. 2. O autor fundamentou a pretensão nos interstícios estabelecidos pela Portaria nº 622/1994 para inclusão no Quadro de Oficiais Especialistas (QOEA) até o posto de 1º Tenente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide a prescrição do fundo de direito sobre a pretensão de retificação de atos administrativos de promoção na carreira militar, com efeitos patrimoniais retroativos; (ii) verificar se a promoção poderia ocorrer automaticamente com base no interstício mínimo legal; e (iii) analisar a possibilidade de equiparação a militares de quadros distintos com base no princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A insurgência contra atos de promoção militar atinge a situação jurídica fundamental do servidor, constituindo ato único de efeitos concretos. Incide a prescrição do fundo de direito sobre a pretensão exercida após cinco anos do ato administrativo impugnado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5. A ascensão funcional nas Forças Armadas não ocorre de forma automática pelo simples transcurso do tempo ou cumprimento do interstício. A promoção é ato administrativo complexo que exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme os arts. 14 e 15 da Lei nº 5.821/1972. 6. É imprescindível a inclusão do oficial em Quadro de Acesso, o que demanda a coexistência de aptidão física, condições peculiares do posto, conceito profissional e conceito moral, além da existência de vaga. 7. O Poder Judiciário não possui competência para aumentar vencimentos ou conceder promoções sob o fundamento de isonomia entre quadros distintos, em observância à Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso e remessa necessária providos para reconhecer a prescrição do fundo de direito e julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1. A pretensão de revisão de atos de promoção ou reforma de militares sujeita-se à prescrição do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de ato comissivo ou omissivo de efeito concreto. 2. A promoção na carreira militar não é automática pelo mero decurso do tempo, dependendo do preenchimento de requisitos legais e da discricionariedade da Administração quanto à existência de vagas e conveniência do serviço.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 2º, art. 37; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 6.880/1980, art. 59; Lei nº 5.821/1972, art. 14, art. 15; Súmula Vinculante nº 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 828.723/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/02/2019; STJ, EDcl no AREsp 235660 PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 19/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1.424.236/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/06/2014; TRF1, AC 0048231-31.2012.4.01.3700, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, PJe 07/07/2025. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da União Federal e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Recurso e remessa necessária providos para reconhecer a prescrição do fundo de direito e julgar improcedente o pedido inicial.
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.