Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. TEMA 437/STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TEMA 958/STJ. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL APARTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E FACULTATIVA. VENDA CASADA CONFIGURADA. TEMA 972/STJ. NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30/03/2021. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43/STJ) E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS TERMOS DO TEMA 1368/STJ E DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se discutem a legalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato e de seguro prestamista. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (ii) analisar a legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato; e (iii) examinar a validade da contratação do seguro prestamista no financiamento. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova (arts. 370 e 371 do CPC), entende suficientes os elementos documentais constantes dos autos para julgamento antecipado da lide, especialmente em ações revisionais que envolvem análise de cláusulas contratuais (Tema 437/STJ). 4. A tarifa de registro de contrato é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP). 5. No caso concreto, o registro da alienação fiduciária no documento do veículo comprova a realização do serviço, além de o valor cobrado não se mostrar exorbitante, legitimando a cobrança. 6. A contratação de seguro prestamista somente é válida quando demonstrada a manifestação livre e autônoma de vontade do consumidor, vedada a imposição de contratação vinculada ao financiamento (Tema 972/STJ). 7. In casu, a ausência de instrumento contratual específico do seguro ou de prova de adesão autônoma impede a comprovação da contratação facultativa, caracterizando prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 8. Reconhecida a abusividade da cobrança, impõe-se a restituição do indébito, aplicando-se a devolução em dobro quando a cobrança indevida ocorre após 30/03/2021, conforme modulação fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. 9. Os valores indevidamente cobrados devem ser corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), mediante aplicação da taxa Selic, nos termos do Tema 1368/STJ e da Lei nº 14.905/2024. 10. Considerando a reforma da sentença para deferir o pleito autoral de exclusão da cobrança de seguro prestamista, impõe-se a revisão da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação revisional, declarando a nulidade da cobrança do seguro prestamista e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a esse título, além de redistribuir os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes: CC, arts 405 e 876. CPC, arts. 355, I, 370 e 371. CDC, arts. 39, I e 42, parágrafo único. Lei nº 14.905/2024. Súmula 43 do STJ. Temas 437, 958, 972 e 1368 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.746.125/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.765.144/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018; STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 ; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02471605520248060001, Relator(a): MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/04/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02701155120228060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/03/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 31084628120258060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/04/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02000100920238060100, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/04/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02004956120248060136, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/03/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02226285120238060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/12/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02006935620248060053, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/04/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30045201020248060117, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/04/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30004040720258060058, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/03/2026. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento
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