Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM FINANCIAMENTO. GRAVAME INDEVIDO SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ASTREINTES. TUTELA RATIFICADA. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. SELIC. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Renan Assunção e Banco Votorantim S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, condenou o banco a pagar R$ 20.000,00 por danos morais e ratificou tutela que determinara a baixa de gravame de alienação fiduciária indevidamente inserido sobre veículo do autor em decorrência de financiamento não contratado, rejeitando danos materiais e lucros cessantes. O banco busca afastar ou reduzir a indenização e modificar seus consectários; o autor pretende indenização por danos materiais, perda de uma chance, lucros cessantes e R$ 17.000,00 de astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a responsabilidade objetiva do banco perante terceiro vítima de fraude; (ii) estabelecer a configuração e o valor do dano moral; (iii) determinar a existência de danos materiais pela frustração dos negócios; (iv) verificar os pressupostos da perda de uma chance; (v) definir a existência de lucros cessantes; (vi) estabelecer a exigibilidade e a forma de apuração das astreintes; e (vii) determinar os juros e a correção monetária incidentes sobre a indenização moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 14 e 17 do CDC protegem como consumidor por equiparação o terceiro atingido por serviço bancário defeituoso, ainda que não tenha contratado com a instituição financeira, que responde objetivamente pelas fraudes inerentes ao risco de sua atividade. 4. A atuação de terceiro fraudador configura fortuito interno e não rompe o nexo causal, conforme a Súmula 479 do STJ, sobretudo quando o próprio banco registra administrativamente a ocorrência como “fraude comprovada”, sem demonstrar excludente do art. 14, § 3º, do CDC. 5. O gravame indevido sobre veículo negociado por R$ 132.000,00, que impede sua transferência, ocasiona desfazimento do negócio e exige sucessivas providências administrativas e judiciais, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral. 6. A indenização de R$ 20.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano e à repercussão concreta da restrição patrimonial, inexistindo desproporção que justifique sua redução. 7. A restituição integral do preço ao comprador e a recuperação do veículo pelo autor afastam dano material equivalente a R$ 132.000,00, pois condenação nesse valor, com manutenção do bem em seu patrimônio, implicaria enriquecimento sem causa. 8. O distrato da aquisição da sala comercial registra que o preço não foi pago e que não subsistiram multas ou indenizações, de modo que a frustração do negócio não equivale à perda patrimonial de seu valor integral. 9. A perda de uma chance exige oportunidade séria, real e economicamente apreciável, sendo indenizável a própria chance perdida, e não a vantagem final esperada. Incumbe ao autor demonstrar sua expressão econômica, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10. Os alegados aluguéis não configuram lucros cessantes sem prova suficiente dos desembolsos e de relação causal direta com o ilícito, sendo inviável indenização vinculada a período futuro e indeterminado dependente da eventual aquisição de outro imóvel. 11. A ratificação expressa da tutela provisória na sentença preserva a multa cominatória no título judicial, conforme o Tema 743/STJ, mas não autoriza a imediata fixação do montante de R$ 17.000,00. 12. A incidência e o valor das astreintes devem ser apurados no cumprimento de sentença, mediante verificação da intimação pessoal do devedor, do termo inicial, do prazo de cumprimento e da efetiva baixa do gravame, conforme o Tema 1.296/STJ e a Súmula 410/STJ. 13. O Tema 1.368/STJ impõe, no regime anterior à Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC como juros moratórios das dívidas civis, afastando os juros de 1% ao mês e impedindo sua cumulação, quando empregada também como atualização, com índice autônomo de correção monetária. 14. Preserva-se a citação como termo inicial dos juros, embora se trate de responsabilidade extracontratual, porque o autor não recorreu especificamente desse marco e sua antecipação no recurso do banco configuraria reformatio in pejus. 15. Da citação ao arbitramento, incidem juros pela SELIC, sem correção monetária autônoma; do arbitramento até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a SELIC; e, a partir de 30/08/2024, incidem IPCA e Taxa Legal, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024 e observância da Resolução CMN nº 5.171/2024. 16. A alteração limitada aos consectários legais não modifica a distribuição da sucumbência, nem autoriza majoração dos honorários recursais contra o banco, cujo recurso é parcialmente provido, ou contra o autor, cuja verba já alcançou o limite do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso de Renan Assunção desprovido. Recurso do Banco Votorantim S.A. parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, e 17; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 402, 403, 406, §§ 1º a 3º, 884, 927 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 355, I, 373, I, 513, 536, 537 e 1.013; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362, 410 e 479; STJ, Temas Repetitivos 743, 1.296 e 1.368.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de RENAN ASSUNÇÃO e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de BANCO VOTORANTIM S.A
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.