Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 6.321/76. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DECRETOS REGULAMENTARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1.Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.O cerne da controvérsia consiste saber se a sentença é ultra petita e, quanto ao mérito, acerca da legalidade dos Decretos Regulamentares que tratam do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, afastada a alegação de nulidade, porquanto não configura julgamento extra ou ultra petita a decisão que, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, concede a tutela jurisdicional dentro dos limites da demanda, em observância aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 4. O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, benefício fiscal previsto pela Lei 6.321/76, deve ser deduzido do lucro tributável, conforme disposto em seu artigo 1º. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da forma de cálculo do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecendo que a dedução do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o Imposto de Renda devido. 6. Os decretos extrapolaram a função regular ao alterarem a base de cálculo do referido benefício fiscal, para fazê-lo incidir diretamente sobre o IRPJ devido, e não sobre o "lucro tributável". IV. DISPOSITIVO 6. Remessa necessária e apelação da União desprovidas. _________________ Dispositivos relevantes citados: art. 1º da Lei 6.321/76; Decretos nº nos 78.676/76, 05/91, 3.000/99, 9.580/2018 e 10.854/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, AgInt no AREsp n. 2.941.216/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) e AgInt no REsp n. 2.201.106/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.
por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.