Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE DO CONTRATO. MORA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A PROSTRAR AO SOLO O ARGUMENTO DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTRAS VERBAS MORATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Marlene Nascimento da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada em face de Banco Honda S/A, na qual a autora alegou abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida, descaracterização da mora e impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos revisionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada (32,90% ao ano) é abusiva em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (22,34% ao ano); (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal de juros no contrato; (iii) determinar se houve descaracterização da mora; e (iv) verificar a possibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão dos juros remuneratórios somente se admite em situações excepcionais, quando a taxa contratada supera de forma expressiva a média de mercado, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. 4. A taxa pactuada de 32,90% ao ano não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado de 22,34% ao ano (33,51%), afastando a alegação de abusividade. 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos do REsp 973.827/RS e da Súmula 541/STJ. O contrato prevê taxa mensal de 2,39% e taxa anual de 32,90%, superior ao duodécuplo da mensal (28,68%), o que evidencia a pactuação válida da capitalização mensal. 6. A descaracterização da mora somente ocorre quando reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1.118.462/RS), o que não se verifica no caso. 7. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios, multa ou correção monetária, conforme Súmula 472/STJ. 8. O contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência, inexistindo cumulação indevida com outros encargos moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista quando superar de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central, admitindo-se como parâmetro a ultrapassagem de, ao menos, uma vez e meia essa média. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pactuação válida de capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31/03/2000. A ausência de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a descaracterização da mora. A inexistência de previsão contratual de comissão de permanência impede o reconhecimento de cumulação indevida com encargos moratórios.
por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.