Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. QUESTÃO DE DIREITO CONTROVERTIDA QUE DIZ RESPEITO À POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE SE DISPENSAR A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS OU CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVA, PELA RECUPERANDA, PARA A CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E HOMOLOGAÇÃO DO RESPECTIVO PLANO, NA FORMA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 57 DA LEI 11.101/2005. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE, PARA AFIRMAR A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE FIXADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 985 DO CPC: Verificada a existência de lei especial regulamentando a composição do passivo tributário da recuperanda de modo factível, no âmbito de cada ente federativo, é obrigatória a juntada de certidões negativas de débitos tributários ou de certidões positivas com efeitos de negativas, na forma exigida pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, para que haja a concessão da recuperação judicial e homologação do plano prevista no artigo 58 da mesma lei, não servindo como justificativa para a sua dispensa a genérica invocação do princípio da preservação da empresa. Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, é possível conceder ao devedor prazo razoável para o cumprimento da exigência. Suficiência, a priori, das condições estabelecidas pela Lei Federal 14.112/2020 e pelas Leis do Estado do Paraná 18.132/2014 e 21.860/2023 para a equalização do passivo tributário da empresa em recuperação, donde ser exigível, a partir da entrada em vigor da primeira, a apresentação das certidões negativas tributárias ou positivas com efeito de negativas, para o deferimento da recuperação judicial. JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS (I) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000595-75.2023.8.16.0000Insurgência da União Fazenda Nacional.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (II) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0076955-85.2022.8.16.0000.Insurgência do Estado do Paraná.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões da base, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
7ª Seção Cível · TJPR · presidente: Marcelo Gobbo Dalla Dea
Composição: Marcelo Gobbo Dalla Dea (presidente); Alberto Junior Veloso; Cláudio Franco Felix; Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos; Francisco Cardozo Oliveira; Leticia Ferreira da Silva; Mario Luiz Ramidoff; Pericles Bellusci de Batista Pereira; Vitor Roberto Silva; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Henrique Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.