Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS TRANSITÓRIAS. RTI. ETJ. REHT. REGÊNCIA DE CLASSE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Petrópolis contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal para declarar a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas denominadas RTI, ETJ, REHT, regência de classe vinculada a tais regimes e terço constitucional de férias, determinando a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidora vinculada ao RPPS municipal; (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária, juros de mora e demais consectários legais aplicáveis à condenação após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. Razões de decidir 3. O regime previdenciário dos servidores públicos possui caráter contributivo, o que impede a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas que não integrarão a base de cálculo dos proventos de aposentadoria. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 163 da repercussão geral, fixa entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como serviços extraordinários e terço constitucional de férias. 5. A Súmula nº 378 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolida a impossibilidade de cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas que não integrarão os proventos de aposentadoria. 6. O Órgão Especial do TJRJ declara a inconstitucionalidade do art. 77, I, da Lei Municipal nº 4.903/1991 e do art. 1º da Lei Municipal nº 6.244/2005 na parte em que autorizam a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias não incorporáveis à aposentadoria. 7. As verbas RTI, ETJ, REHT, regência de classe correlata e o terço constitucional de férias possuem natureza transitória, eventual ou indenizatória, não se incorporam aos proventos de aposentadoria e, por isso, não podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. 8. A restituição dos valores descontados indevidamente é medida necessária para recompor o patrimônio da servidora diante da ilegalidade da exação. 9. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, permanece aplicável, até a expedição do requisitório ou precatório, o regime definido pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, incidindo o novo regime constitucional apenas a partir da expedição do requisitório. 10. O Município, quando figura no polo passivo e sucumbe na demanda, não faz jus à isenção da taxa judiciária, nos termos da Súmula nº 145 do TJRJ e do Enunciado nº 42 do FETJ. IV. Dispositivo 11. Recurso desprovido e sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, caput, §§ 2º e 3º, 145, II, e 149, § 1º; Lei Federal nº 10.887/2004, arts. 1º e 4º, § 1º; Lei Municipal nº 4.903/1991, art. 77, I; Lei Municipal nº 6.244/2005, art. 1º; Lei Estadual nº 3.350/1999, art. 17, IX; Decreto-Lei Estadual nº 05/1975, art. 115 e parágrafo único; CTN, arts. 77, 111, II, e 167, parágrafo único; CPC, art. 85, § 4º, II, e § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.10.2018 (Tema 163); TJRJ, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0030010-42.2013.8.19.0042, Órgão Especial, Rel. Des. Antonio Eduardo F. Duarte, j. 20.05.2016; TJRJ, Súmula nº 378; STF, ARE nº 1.557.312, Tema 1419; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJRJ, Apelação nº 0803189-79.2024.8.19.0042; TJRJ, Apelação nº 0005935-21.2022.8.19.0042; TJRJ, Súmula nº 145; FETJ, Enunciado nº 42.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Des. Sergio Seabra Varella
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.