Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE PARA O TRÁFICO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DE CORRÉU PELO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS ACUSADOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS IMPUTADO AO ACUSADO BENEDITO. DEPOIMENTOS COESOS E CONVERGENTES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DAS DECLARAÇÕES ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. MONITORAMENTO PRÉVIO REALIZADO PELA EQUIPE DE INTELIGÊNCIA. IMÓVEL REITERADAMENTE INDICADO COMO PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES. ELEMENTOS INVESTIGATIVOS E PROVA ORAL A EVIDENCIAR QUE O ACUSADO EXERCIA O CONTROLE DA ATIVIDADE ILÍCITA DESENVOLVIDA NO LOCAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS EFETIVOS DE MERCANCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER DOS NÚCLEOS DO TIPO PENAL. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. NOUTRO CANTO, MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO À APELADA MELISSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 37 DA LEI Nº 11.343/2006. MERAS SUSPEITAS DE ATUAÇÃO NA FUNÇÃO DE “OLHEIRA”. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA SOBRE O EFETIVO REPASSE DE INFORMAÇÕES OU DA COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA COM GRUPO DESTINADO AO TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE CORROBORAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença que condenou apenas um dos réus pela prática do crime de tráfico de drogas, absolvendo os demais acusados das imputações de tráfico de entorpecentes e de colaboração, na qualidade de informantes, com grupo voltado ao tráfico ilícito. Sustenta o órgão ministerial que o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente os elementos oriundos de investigação pretérita, demonstra a existência de estrutura organizada para a comercialização de drogas, na qual um dos apelados atuava como responsável pelo ponto de venda de entorpecentes, enquanto a outra apelada exercia a função de vigilância do local, prestando apoio à atividade criminosa. Em razão disso, requer a reforma da sentença para que todos os acusados sejam condenados nos exatos termos da denúncia, por entender suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar os acusados pelos crimes de tráfico de drogas e colaboração como informante com grupo destinado ao tráfico, ou se deve ser mantida a absolvição de alguns deles em razão da insuficiência probatória. III. Razões de decidir 3. No sistema penal brasileiro, adota-se o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), no sistema de valoração das provas, segundo o qual o Magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção a respeito das provas produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada.4. A materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 restaram devidamente comprovadas por meio dos autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais e, sobretudo, pelos depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais responsáveis pelo monitoramento do imóvel.5. O tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 6. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.7. O conjunto probatório demonstrou que o imóvel pertencente ao apelado era reiteradamente apontado como local destinado ao comércio ilícito de entorpecentes, tendo a equipe de inteligência presenciado, previamente à abordagem, típica transação de drogas realizada por corréu que atuava no local.8. A investigação pretérita, em consonância com os demais elementos probatórios amealhados aos autos, evidencia a existência de provas consistentes acerca da prática de tráfico de drogas pelo apelado, apontando-o como o responsável pela denominada “biqueira”. Nesse sentido, ganha especial relevo a confissão informal prestada pelo corréu, que o identificou como o efetivo encarregado do controle e do gerenciamento da atividade ilícita desenvolvida no endereço investigado, circunstância que encontra respaldo no restante do acervo probatório e reforça a conclusão acerca de sua posição central na dinâmica criminosa apurada.9. A tese defensiva de ausência de vinculação do acusado com os entorpecentes apreendidos restou isolada e dissociada dos elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório.10. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da demonstração concreta de dedicação habitual do acusado a atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas.11. Em relação à acusada, embora os relatos policiais indiquem suspeita de atuação como “olheira”, inexiste prova segura e independente capaz de demonstrar que efetivamente colaborava, na condição de informante, com grupo destinado à prática da traficância.12. Não foram apreendidos instrumentos utilizados para comunicação, tampouco produzidos elementos objetivos aptos a comprovar o repasse de informações ou a adesão consciente da acusada ao empreendimento criminoso.13. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria delitiva, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio constitucional do in dubio pro reo.14. Cediço que, no âmbito do processo penal, impera que se tenham provas seguras concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação. Caso contrário, a decisão não se sustenta, pois seu embasamento – a presunção – não se reveste da certeza necessária e justa, bastando a dúvida razoável à absolvição. IV. Dispositivo e teses 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “A condenação pelo crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 prescinde da comprovação de efetivos atos de mercancia, bastando a demonstração, por prova segura e harmônica, da prática de qualquer dos núcleos do tipo penal e do dolo de realizar a conduta proibida”.“Os depoimentos prestados por policiais militares constituem meio idôneo de prova para embasar decreto condenatório quando coerentes entre si e corroborados pelo restante do conjunto probatório”.“A condenação pelo delito previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 exige prova segura de colaboração voluntária, na condição de informante, com grupo, organização ou associação destinada à prática do tráfico de drogas, sendo insuficientes meras suspeitas ou conjecturas para afastar a incidência do princípio in dubio pro reo”._____________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LVII, e 15, III; CP, arts. 33, § 2º, “b”, 44, 59, 68 e 77; CPP, arts. 156 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 1º, parágrafo único, 33, caput e § 4º, 37, caput, 42 e 66.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.943/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.04.2010; STJ, AgRg no Ag 1.158.921/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.05.2011; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014; STJ, HC 388.741/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgRg no HC 641.267/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 850.559/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.699.663/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026. TJPR, Apelação Crime 0015230-45.2019.8.16.0083, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 27.06.2022; TJPR, Apelação Crime 0004514-04.2025.8.16.0097, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, Apelação Crime 0007940-53.2019.8.16.0026, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Dilmari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 03.08.2020; TJPR, Apelação Crime 0019918-15.2019.8.16.0030/1, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 29.11.2021; TJPR, Apelação Crime 0074998-83.2021.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Dilmari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 04.07.2022; TJPR, Apelação Crime 0002468-87.2020.8.16.0074, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 09.09.2024; TJPR, Apelação Crime 0009263-06.2024.8.16.0160, Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espíndola, 4ª Câmara Criminal, j. 02.07.2026. TJPR, Apelação Crime 0000877-54.2023.8.16.0052, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 24.05.2025; TJPR, Apelação Crime 0012249-47.2019.8.16.0017, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 21.08.2023; TJPR, Apelação Crime 0001580-83.2020.8.16.0118, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, 3ª Câmara Criminal, j. 31.08.2022; TJPR, Apelação Crime 0013280-55.2022.8.16.0031, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 10.07.2023; TJPR, Apelação Criminal 10000221742968001/MG, Rel. Des. Bruno Terra Dias, 6ª Câmara Criminal, j. 28.02.2023; TJPR, Apelação Crime 0017198-54.2023.8.16.0024, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Lourival Pedro Chemim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.