Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA, PELO TCU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda na qual servidora aposentada, após decisão do TCU, objetiva a validade de sua aposentadoria, nos termos em que inicialmente concedida. III. Em relação aos tópicos relativos à inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo e pelo TCU, aos limites da revisão dos atos praticados pela Administração Pública (princípios da segurança jurídica e da proteção à boa-fé) e à ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores e ao direito adquirido, observa-se que, nas razões do apelo nobre, foram tais teses vinculadas a dispositivos constitucionais, motivo pelo qual, quanto a cada ponto, o Recurso Especial não ultrapassa a admissibilidade, porquanto refoge à competência desta Corte a apreciação de violação a dispositivo constitucional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.411.713/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2017. IV. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (STJ, RMS 52.648/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2017). V. O acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a Gratificação de Atividade Especial - GAE, instituída pela Lei Delegada n.º 13/92, incide apenas sobre o vencimento básico do servidor, devendo ser excluída da base cálculo qualquer outra vantagem" (STJ, AgRg no REsp 638.707/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 17/11/2008). No mesmo sentido: STJ, REsp 509.866/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 02/08/2004; REsp 422.426/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 15/12/2003. VI. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.