Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ORDEM JUDICIAL DEFERINDO O PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA . ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA POR SE TRATAR DE EFEITO SECUNDÁRIO E IMEDIATO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA APENAS NOS CASOS DE FRAUDE; NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE PERITO ESPECIALIZADO OU PESSOA COM FORMAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO DAS ALEGAÇÕES. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MASSA INSOLVENTE DE GERVÁSIO CHAVES NUNES VIEIRA (GERVÁSIO) e MARTHA MARTINS DA SILVA NUNES VIEIRA (MARTHA) ajuizaram ação de indenização por danos materiais contra YONE MALAFAIA OBINO (YONE) e ESPÓLIO DE TÉO VAZ OBINO (ESPÓLIO DE TÉO) pretendendo a indenização em decorrência da anulação da compra e venda de imóvel celebrada em fraude contra credores. Em primeira instância, foi deferido o pedido de constituição de hipoteca judiciária, determinando a expedição de ofício ao Registro de Imóveis (e-STJ, fls. 30/32). O agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE TÉO e YONE não foi provido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos termos do acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. HIPOTECA JUDICIAL. 1. Preliminar contra-recursal: segundo o sistema de informações processuais, no processo de origem, contende com a parte ora agravante apenas a Massa Insolvente de Gervásio Chaves Nunes Vieira e de Martha Zambrano, nada indicando que a Sra. Martha Zambrano (pessoafísica) atue no processo, separadamente. Ausência de prova, ademais, de que ela tenha constituído advogado próprio,diverso daquele que representa a Massa Insolvente. Procuração juntada com as contra -razões, aliás, na qual a Sra. Martha confere expressamente poderes para que os advogados firmatários das contra -razões a representem nos autos do presente agravo de instrumento, não havendo provas de que tenha sido juntado mandato para representá-la no processo de origem. Preliminar rejeitada e agravo de instrumento conhecido. 2. Hipoteca judicial: medida acautelatória prevista em favor do credor, a qual, pela sua própria natureza e pela finalidade do instituto, pode prescindir da prévia intimação da parte devedora, especialmente porque o ordenamento pátrio, a partir das recentes alterações introduzidas na legislação processual, passou a ser orientado em favor do interesse da parte credora. Alegação de iliquidez da sentença que não vicia a hipoteca deferida (art.466, parágrafo único,I, do CPC). 3. Avaliação dos bens: não há, na legislação, exigência de que os bens sejam avaliados por perito do Juízo ou por profissional com formação específica. Prejuízo processual que não pode ser presumido, com base em mera alegação. Vício na avaliação que tampouco pode ser presumido, sobretudo com base em argumento meramente formal. 4. Desproporcionalidade da medida: desproporcionalidade da hipoteca judicial, ante o valor da dívida, que não pode ser acolhida com base em mera alegação, desprovida de qualquer suporte probatório. Ônus que cabia à parte agravante, do qual não se desincumbiu minimamente. 5. Ausência de prejuízo: a decisão agravada não impõe prejuízo à parte agravante, a qual, segundo suas próprias razões recursais, não pode dispor livremente dos bens hipotecados judicialmente, uma vez que são objeto de inventário judicial, em tramitação no Juízo de origem. Preliminar contra-recursal rejeitada e agravo de instrumento desprovido. (e-STJ, fls. 611/619). Os embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE TÉO e YONE foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. OMISSÃO. 1. Acolhimento dos embargos declaratórios, em rejulgamento, para suprir a omissão apontada pelos embargantes, com fundamento no art. 535, II, do CPC/1973. 2. Em se tratando de laudo meramente estimatório, já que o "quantum debeatur" está sendo apurado em liquidação de sentença por artigos, bem como considerando que a hipoteca udiciária tem finalidade cautelar,não se verifica a ocorrência de violação à coisa julgada e/ou à preclusão "pro judicato". Embargos de declaração acolhidos,sem a atribuição de efeitos infringentes. Inconformados, ESPÓLIO DE TÉO e YONE manejaram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando a violação dos arts. 125, I, 145, 421, 466, 471, 473, 797, 798, 801, IV, 804 e 1.026 do CPC/73, e 187 do CC ao sustentarem que (1) era indispensável a oitiva prévia dos recorrentes antes da prolação da decisão, sob pena de afrontar os princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa, já que a hipoteca judiciária não foi uma consequência automática da sentença, mas sim resultado de um pedido específico posterior, sendo dever do magistrado assegurar a igualdade de tratamento entre as partes; (2) a hipoteca judiciária somente deve ser utilizada quando houver risco de fraude, o que não ocorreu no caso em concreto, pois os devedores não podem dispor de seus bens por estarem arrolados em processo de inventário; (3) a hipoteca judiciária deveria ter sido precedida por avaliação feita por perito especializado ou pessoa com formação profissional específica; (4) houve ofensa ao princípio da proporcionalidade, visto que a medida atingiu dez bens com valores muito distantes da realidade; (5) ocorreu a violação da coisa julgada, na medida em que os cálculos apresentados unilateralmente pelos credores desrespeitam os parâmetros utilizados na sentença transitada em julgado e objeto de liquidação; (6) ficou caracterizado o dissídio jurisprudencial. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 804/819). O apelo nobre foi admitido pelo Tribunal estadual (e-STJ, fls. 823/839). É o relatório. O recurso não merece provimento. De plano, vale pontuar que o presente recurso especial foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (1) Violação dos princípios do contraditório e vedação às decisões surpresas Em suas razões recursais, GERVÁRIO e MARTHA alegaram que era indispensável a oitiva prévia dos recorrentes antes da prolação da decisão, sob pena de afrontar os princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa, já que a hipoteca judiciária não foi uma consequência automática da sentença, mas sim resultado de um pedido específico posterior, sendo dever do magistrado assegurar a igualdade de tratamento entre as partes; Como se vê dos autos, GE
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.