Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM NÃO PARTICIPOU DO DISTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. SUPRIMENTO DE OMISSÃO “CITRA PETITA”. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor em ação de obrigação de fazer para transferência de imóvel, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de transferência do bem e a demanda em relação a um dos réus, por ilegitimidade passiva, e condenou a corré à restituição de R$ 110.618,65. O autor pretende o reconhecimento da legitimidade do corréu e de sua responsabilidade solidária, a transferência do imóvel, a ampliação da restituição para abranger outros desembolsos e aluguéis, a condenação por danos morais e a alteração dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o recurso observa o princípio da dialeticidade e se o recolhimento do preparo importa desistência tácita do pedido de gratuidade de justiça; b) é possível determinar a transferência de imóvel gravado com alienação fiduciária sem a participação e a anuência expressa do credor fiduciário; c) o réu que outorgou procuração à corré, mas não participou do distrato, possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelas obrigações nele assumidas; d) podem ser incluídos, em grau recursal, valores não postulados oportunamente na petição inicial; e) são devidos valores correspondentes aos aluguéis do imóvel; f) o inadimplemento contratual verificado configura dano moral indenizável; g) os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recolhimento do preparo recursal é incompatível com a pretensão de gratuidade de justiça e caracteriza desistência tácita do pedido pelo recorrente. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser afastada, pois as razões recursais, embora objetivas, impugnam os fundamentos essenciais da sentença. 4. A alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel e conserva ao devedor fiduciante os direitos aquisitivos. A transmissão desses direitos a terceiro depende da anuência expressa do fiduciário. Ausentes a anuência da instituição financeira (CEF) e sua participação na demanda, não é possível determinar a transferência forçada do bem apenas em face dos particulares demandados.5. A matrícula demonstra que o imóvel permanece alienado fiduciariamente. A circunstância inviabiliza a obrigação de fazer pretendida, pois o bem não está registrado em nome dos réus, mas vinculado à credora fiduciária. 6. O instrumento de distrato foi celebrado exclusivamente entre o autor e a corré, que agiu em nome próprio e não declarou atuar como procuradora do proprietário registral. A mera existência de procuração com poderes de disposição não torna o mandante parte do negócio, sobretudo porque não aderiu nem assinou o instrumento, não feito em seu nome. A solidariedade não se presume e, inexistindo previsão legal ou contratual que vincule o corréu, mantém-se o reconhecimento de sua ilegitimidade quanto às obrigações decorrentes do distrato. 7. O pedido de majoração da restituição para incluir novos valores, sequer especificados, constitui inovação recursal. 8. A sentença concedeu quantia superior à indicada na emenda da petição inicial, impondo-se a correção, de ofício, do julgamento “ultra petita”, em observância aos princípios da congruência e da adstrição, para limitar a indenização por danos materiais a R$ 109.535,40. 9. Embora o corréu tenha legitimidade para responder ao pedido especificamente relacionado aos aluguéis, por se tratar de fato a ele diretamente atribuído, não foram comprovados esbulho, contrato de locação ou ato ilícito. Além disso, sua posse possui melhor qualidade jurídica do que a posse precária transmitida ao autor por quem não detinha direito real sobre o imóvel. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil e dos lucros cessantes, o pedido deve ser rejeitado, suprindo-se a omissão da sentença. 10. O simples inadimplemento contratual não gera dano moral, salvo quando demonstrada circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade. A frustração decorrente do distrato e da impossibilidade de transferência do imóvel permaneceu no campo dos dissabores próprios das relações negociais, sem prova de repercussão extraordinária na esfera pessoal do autor.11. Descabe a redução dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos do réu/Apelado no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente conhecido e não provido, com correção de ofício do julgamento “ultra petita” e “citra petita”, para limitar a indenização por danos materiais a R$ 109.535,40 e para rejeitar, no mérito, o pedido de indenização correspondente aos aluguéis. Honorários advocatícios devidos ao patrono do réu majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. 13. Teses de julgamento: “1. A transferência dos direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente depende da anuência expressa do credor fiduciário, não podendo ser determinada apenas em face dos particulares quando a instituição financeira não integra a demanda. 2. A outorga de procuração para disposição de imóvel não torna o mandante responsável por distrato celebrado pelo mandatário em nome próprio, pois a solidariedade não se presume. 3. Pedidos suplementares não formulados oportunamente na petição inicial configuram inovação recursal. 4. Cabe ao Tribunal corrigir de ofício julgamento ‘ultra petita’ e ‘citra petita’ quando presentes as hipóteses legais. 5. O inadimplemento contratual, sem circunstância excepcional e sem violação comprovada a direito da personalidade, não enseja indenização por dano moral.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 99, § 7º, 141, 329, I e II, 371, 374, II, 492, 1.010, III, e 1.013, “caput”, § 1º e § 3º, II e III; CC, arts. 117, 186, 265, 402, 403 e 884; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 23 e 29. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Turma, AREsp n. 3.173.122/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 01.07.2026; STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.224.941/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19.06.2023; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0005023-91.2022.8.16.0079, Rel. Desig. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 20.05.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão que negou a transferência do imóvel porque ele ainda está financiado e pertence, de forma temporária, à instituição financeira que não participou do processo nem autorizou a transferência. Também decidiu que o proprietário indicado no registro não responde pelo distrato, pois não assinou o documento nem assumiu obrigação perante o autor. Não foram reconhecidos valores adicionais por aluguéis nem indenização por danos morais. O valor a ser devolvido pela corré foi ajustado para R$ 109.535,40, que corresponde ao pedido no processo, e os honorários do advogado do corréu foram aumentados para 12% do valor atualizado da causa.
Recurso parcialmente conhecido e não provido, com correção de ofício do julgamento “ultra petita” e “citra petita”, para limitar a indenização por danos materiais a R$ 109.535,40 e para rejeitar, no mérito, o pedido de indenização correspondente aos aluguéis. Honorários advocatícios devidos ao patrono do réu majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. 13.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.