Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO (ART. 701, § 2º, DO CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO REVEL E SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 513, § 2º, II, DO CPC. NULIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS. PREJUÍZO CONCRETO DEMONSTRADO. IMPUGNAÇÃO INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. REJEIÇÃO LIMINAR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO DESPROVIDA DE SUPORTE FÁTICO. MATÉRIAS ATINENTES À FORMAÇÃO DO TÍTULO ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença originada de ação monitória, rejeitou integralmente a impugnação do executado e determinou a transferência, para conta à disposição do juízo, de R$ 260.374,94 bloqueados via SISBAJUD. O executado, avalista de cédula rural pignoratícia e hipotecária, foi citado pessoalmente na fase cognitiva, permaneceu revel e não constituiu procurador nos autos; convertido de pleno direito o mandado monitório em título executivo judicial, jamais foi intimado para o cumprimento voluntário da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC) dispensa a intimação do executado revel e sem procurador constituído para o cumprimento de sentença, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC; (ii) definir se o comparecimento espontâneo do executado, posterior à constrição, convalida os atos executivos praticados sem a referida intimação; (iii) definir se é cabível a rejeição liminar da alegação de excesso de execução, com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, quando a impugnação indica o valor tido por correto e vem instruída com demonstrativo discriminado e atualizado; e (iv) delimitar o âmbito de cognição da impugnação quanto às teses de nulidade do aval, excesso de garantia e abusividade dos encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remissão contida no art. 701, § 2º, do CPC aos "arts. 513 e seguintes" impõe que, formado o título executivo judicial pela não oposição de embargos monitórios, observe-se integralmente o procedimento do cumprimento de sentença, nele incluída a intimação do devedor para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Tratando-se de réu revel citado pessoalmente e desprovido de procurador constituído nos autos, a intimação para cumprir a sentença há de ser feita por carta com aviso de recebimento, na dicção do art. 513, § 2º, II, do CPC, não incidindo a regra geral do art. 346 do mesmo diploma, de natureza subsidiária. 5. O prejuízo, exigido pelo art. 282, § 1º, do CPC, é concreto e insuscetível de superação: a ausência de intimação subtraiu do executado o prazo para pagamento voluntário e a oportunidade de eximir-se da multa e dos honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), bem como a faculdade de indicar bens à penhora - notadamente os gravados por penhor e hipoteca cedulares -, submetendo-o a constrição-surpresa de vulto quase sete anos após o despacho conversivo, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 6. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta de intimação para o futuro (art. 239, § 1º, do CPC, aplicado por analogia), mas não convalida retroativamente atos constritivos praticados antes dele e sem a abertura do prazo de pagamento voluntário, sob pena de esvaziar-se o próprio conteúdo da garantia processual. 7. Consta dos autos que a impugnação foi instruída com demonstrativo discriminado e atualizado (ID nº 108043981), elaborado por escritório de auditoria e contabilidade, apontando expressamente o valor tido por devido (R$ 35.494,99). Ausente, portanto, o suporte fático da rejeição liminar. A exigência de "detalhamento técnico-jurídico compatível com os termos do contrato" não encontra respaldo no art. 525, § 4º, do CPC, que reclama apenas a indicação do valor correto e a apresentação de demonstrativo; a suficiência técnica dos cálculos é matéria de mérito, não de admissibilidade da alegação. 8. Constituído o título executivo por força do art. 701, § 2º, do CPC, opera-se coisa julgada material, rescindível apenas pela via do art. 701, § 3º, do CPC. Descabe, pois, rediscutir em impugnação a validade do aval, o alegado excesso de garantia e a abusividade dos encargos pactuados, matérias que deveriam ter sido deduzidas em embargos monitórios (art. 702 do CPC) e que não se ajustam ao rol taxativo do art. 525, § 1º, do CPC. A cognição do excesso de execução circunscreve-se à aderência do valor executado ao título constituído e à legalidade dos critérios de atualização, vedada a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa (Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a nulidade dos atos constritivos praticados sem prévia intimação do executado, determinar o desbloqueio e a restituição dos valores, ordenar a intimação para pagamento voluntário e cassar o capítulo decisório que rejeitou liminarmente a alegação de excesso de execução. Teses de julgamento: "1. A conversão de pleno direito do mandado monitório em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC) não dispensa a intimação do executado para o cumprimento voluntário da sentença. 2. O executado revel, citado pessoalmente e sem procurador constituído nos autos, deve ser intimado por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), sendo nulos os atos executivos praticados sem essa formalidade. 3. O comparecimento espontâneo do executado não convalida a constrição patrimonial que o antecedeu e que se operou sem a abertura do prazo de pagamento voluntário. 4. É incabível a rejeição liminar da alegação de excesso de execução quando a impugnação declara o valor tido por correto e vem acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 239, § 1º, 277, 282, § 1º, 513, § 2º, I e II, 523, 524, § 2º, 525, §§ 1º, 4º e 5º, 701, §§ 2º e 3º, 702, 774, 835, §§ 1º e 3º, 847, 848, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I; CC/2002, arts. 1.643, 1.644 e 1.647, III; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 60, § 3º, e 64. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.760.914/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 02/06/2020; STJ, REsp 1.967.425/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16/05/2023; STJ, REsp 2.053.868/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 06/06/2023; STJ, REsp 1.315.702/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10/03/2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.572.365/PR, 4ª Turma, j. 22/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.802.635/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28/06/2021; Súmulas nº 30, 294, 296, 297 e 472 do STJ.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.