Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESA SEDIADA EM MACAÉ. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO. RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2024/00055. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE INEXISTENTE. FUNDAMENTO LEGAL SUFICIENTE. VALIDADE SELIC E MULTA MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada pela União, na qual se alegou incompetência do juízo e nulidade da CDA, insurgindo-se, ainda, contra a aplicação da taxa Selic e a multa de mora imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) incompetência do juízo; (ii) nulidade das Certidões de Dívida Ativa; (iii) taxa SELIC; (iv) multa moratória; (v) inafastabilidade do Controle Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo cabível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. A competência das 1ª a 12ª Varas Federais especializadas em execução fiscal da Capital para processar execuções fiscais relativas a empresas sediadas em Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda encontra respaldo na Resolução TRF2-RSP-2024/00055. 5. O CNJ reconhece a incumbência privativa dos Tribunais para propor a criação de novas Varas, distribuição de funções e competências entre os órgãos jurisdicionais, alterar a organização e a divisão judiciárias, consoante critérios de conveniência e oportunidade. 6. A Certidão de Dívida Ativa é documento público que goza de presunção legal de liquidez e certeza, conforme os arts. 3º da Lei nº 6.830/80 e 204 do CTN, cabendo ao executado o ônus de afastá-la por prova inequívoca. 7. As CDAs em apreço contêm todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, apresentando de forma clara e pormenorizada o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular seus consectários legais; origem do crédito exigido e sua natureza, fundamentação legal e período ao qual ele se refere; indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e fundamentos da referida atualização; data do vencimento; número da inscrição em Dívida Ativa e número do processo administrativo relativo à Execução. 8. Não subsiste o vício suscitado pela Agravante, visto que a fundamentação legal exposta nas CDAs, aliado à origem e natureza da dívida expostas no título judicial, é o suficiente para demonstrar que se trata de imposto não recolhido, sendo esta, portanto, a infração cometida. 9. Eventual declaração de nulidade tem por pressuposto a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do executado, o que não se verifica no caso concreto, seja pela presença dos requisitos legais da CDA, seja porque se trata de débitos declarados pelo próprio executado, o que constitui o crédito tributário, por si só, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco, consoante Súmula 436 do STJ, inclusive a notificação do contribuinte. 10. Caso o contribuinte entenda necessário, maiores detalhes podem ser obtidos na via administrativa e eventual insucesso deve ser efetivamente demonstrado, vez que as cópias do processo administrativo fiscal não são fundamentais para a formação da certidão de dívida ativa e para o ajuizamento da execução fiscal e que o art. 41 da Lei n. 6.830/80 possibilita apenas a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso seja necessário para solução do deslinde e desde que haja requerimento da parte ou requisição do juiz, sendo o ônus da juntada do processo da parte. 11. O art. 161, §1º, do CTN ao fixar a taxa de 1% ao mês para correção desses débitos, ressalvou a possibilidade de tratamento diverso pela legislação tributária e, desde a edição da Lei 9.065/95, a correção monetária dos créditos tributários federais e os juros de mora sobre ele incidentes passaram a observar a Taxa SELIC (art. 13), conforme consta das CDAs, além do art. 30 da Lei 10.522/02 prever expressamente a sua utilização para atualização de débitos com a Fazenda Nacional. Ademais, o STF reconheceu a respectiva legitimidade e a inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. 12. O Colendo Supremo Tribunal Federal, também nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), firmou entendimento no sentido de que a multa moratória tributária no patamar de 20% (vinte por cento) do crédito principal não viola o princípio do não confisco e da razoabilidade. 13. Não há afronta ao princípio do acesso à justiça, que não se configura pelo simples fato da improcedência do pedido, o que é corroborado por ter sido proferida decisão em primeiro grau e a agravante ter tido possibilidade de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Certidão de Dívida Ativa que observa os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 goza de presunção de liquidez e certeza, somente afastável por prova inequívoca do executado. 2. A declaração de nulidade da CDA tem por pressuposto a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do executado. 3. A aplicação da taxa SELIC na atualização de créditos tributários é legal e constitucional. 4. A multa moratória no percentual de 20% não configura ilegalidade ou inconstitucional. 5. A improcedência do pedido não configura afronta ao princípio do acesso à justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a"; CTN, arts. 161, §1º, 202 e 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º, 6º, 16 e 41; CPC, arts. 46, §5º, e 783; Res. TRF2-RSP-2024/00055, art. 15; Lei 9.065/95, art. 13; Lei nº 10.522/02, art. 30; Lei 9.250/95, art. 39, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, REsp nº 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2021; STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022; STJ, REsp n. 1.814.078/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/11/2019; STF, ADI 5.737/DF, Rel. Min. Dis Toffoli, Redator do Acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário 14 a 24/04/2023, DJe 04/05/2023; STF, RE nº 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011; TRF2, AG 5012674-92.2021.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 12/11/2021; TRF2, AG 5007345-60.2025.4.02.0000/ES, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 15/08/2025; TRF2, AG 0012134-37.2018.4.02.0000; Rel. Des. Fed. Theophilo Miguel; 3ª Turma Especializada; DJU 01/04/2019; TRF2, AG 5004176-65.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 23/6/2025; TRF2, AG 5013160-09.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 31/11/2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.