Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS E SEGURO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 00001.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por CHARLES PINHEIRO SIQUEIRA contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato Bancário movida em face do BANCO VOTORANTIM S.A., visando à limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização mensal, exclusão de tarifas e do seguro prestamista, declaração de inexistência de mora e repetição de valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade processual; (ii) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise; (iii) avaliar a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (iv) examinar a validade da capitalização mensal de juros; (v) apurar a legalidade das tarifas de cadastro e de avaliação do bem; (vi) averiguar a regularidade da contratação do seguro prestamista; (vii) verificar a previsão contratual e possibilidade de cobrança de comissão de permanência; (viii) reconhecer eventual inexistência de mora contratual; (ix) determinar a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é cabível nas ações revisionais quando a controvérsia envolve apenas análise de cláusulas contratuais documentadas, conforme art. 355, I, do CPC e jurisprudência do STJ, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 4. O contrato configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), sendo possível a revisão de cláusulas mediante pedido expresso da parte, nos termos da Súmula 381/STJ. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada (3,24% ao mês) não excede, de forma abusiva, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares à época da contratação, não se justificando intervenção judicial (Súmula 382/STJ; Tema 27/STJ). 6. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada no contrato, conforme entendimento da Súmula 541/STJ e julgamento do STF no Tema 33 (RE 592.377/RS). 7. As tarifas de cadastro e de avaliação do bem foram expressamente previstas no contrato, sendo lícitas conforme Súmula 566/STJ, Resoluções CMN nºs 3.518/2007 e 3.919/2010 e REsp 1.578.553/SP. 8. A contratação do seguro prestamista não foi compulsória, tendo o consumidor optado livremente, com aceite expresso, conforme jurisprudência do STJ (Tema 972 - REsp 1.639.259/SP). 9. Não havendo cláusula prevendo comissão de permanência, o pedido de sua exclusão é inócuo, e mesmo que houvesse, sua cobrança seria válida se não cumulada com outros encargos (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ). 10. A existência de mora depende da abusividade dos encargos no período de normalidade, o que não se verifica, não sendo possível afastar a mora com base apenas na propositura da ação revisional (Tema 27/STJ). 11. A repetição do indébito, simples ou em dobro, exige prova de cobrança indevida e, no caso da devolução em dobro, de má-fé da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não restou demonstrado. 12. A tentativa de revisão de cláusulas contratualmente pactuadas, com ciência do consumidor, configura violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedindo o acolhimento do pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide é válido nas ações revisionais bancárias quando a controvérsia é estritamente documental. 2. A taxa de juros superior a 12% ao ano não é abusiva se compatível com a média de mercado. 3. A capitalização mensal é válida quando expressamente prevista no contrato. 4. A cobrança de tarifas e do seguro prestamista é lícita se há pactuação expressa. 5. A descaracterização da mora depende da comprovação de encargos abusivos no período de normalidade. 6. A repetição do indébito exige prova de cobrança indevida e de má-fé para devolução em dobro. 7. A revisão de cláusulas aceitas expressamente pelo consumidor viola a boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I e 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 192 (revogado); EC nº 40/2003; Resoluções CMN nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010.. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 30, 294, 296, 297, 380, 381, 382, 472, 541, 566; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, REsp 1.578.553/SP.TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10199719720258110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 03/09/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2025 .TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00016392020238260108 Cajamar, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 04/11/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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